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Lei nº 1.635 de 04/07/1952

LEI 1635/1952ASSINADA 04.07.1952
Ementa
Dá destinação aos saldos apurados do auxílio concedido à Rede Ferroviária do Nordeste pela Lei nº 1.180, de 17 de agosto de 1950.
Identificação
Norma: LEI-1635-1952-07-04
URN: urn:lex:br:federal:lei:1952-07-04;1635
Inteiro teor
Dá destinação aos saldos apurados do auxílio concedido à Rede Ferroviária do Nordeste pela Lei nº 1.180, de 17 de agosto de 1950.

O Congresso Nacional decreta, e eu promulgo, nos têrmos do artigo 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1º Os saldos apurados nas prestações de contas do auxílio concedido à Rede Ferroviária do Nordeste pela Lei n. 1.180 de 17 de agôsto de 1950, deverão ser recolhidos em conta do Banco do Brasil S.A. como "Fundo de Pagamento de Pessoal" e só poderão ser empregados na satisfação de salários e ordenados do pessoal dessa Rêde Ferroviária.

Art. 2º Dentro do prazo de dez dias, após o pagamento pelo Tesouro Nacional do auxílio anual destinado ao reajustamento dos salários e ordenados de que trata a citada Lei n. 1.180, recolherá a Rêde Ferroviária do Nordeste à conta a que se refere o art. 1º a importância que houver sido utilizada para completar os pagamentos do pessoal, restabelecendo assim o Fundo de Pagamento do Pessoal da própria Rêde.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Senado Federal, em 4 de julho de 1952.

JOÃO CAFÉ FILHO

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 1.635 de 04/07/1952 · O FICO