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Lei nº 1.631 de 26/06/1952
LEI 1631/1952ASSINADA 26.06.1952
Ementa
Concede uma pensão especial de Cr$ 463,00 a Hilda Ribeiro de Almeida, e outra de Cr$ 558,00 a Teresa Giancecchi Moreira.
Identificação
Norma: LEI-1631-1952-06-26
URN: urn:lex:br:federal:lei:1952-06-26;1631
Inteiro teor
Concede uma pensão especial de Cr$ 463,00 a Hilda Ribeiro de Almeida, e outra de Cr$ 558,00 a Teresa Giancecchi Moreira. O Presidente da República, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º São concedidas: a) uma pensão especial de Cr$ 463,00 (quatrocentos e sessenta e três cruzeiros) a Hilda Ribeiro de Almeida e Cleusa Maria de Almeida, viúva e filha de José de Almeida, extranumerário-mensalista da Fábrica de Juiz de Fora, falecido em conseqüência de uma explosão; b) uma pensão especial de Cr$ 558,00 (quinhentos e cinqüenta e oito cruzeiros) a Teresa Giancecchi Moreira, Maria Helena Moreira e Teresinha de Medeiros Moreira, viúva e filhas de Manuel de Medeiros Moreira, extranumerário diarista da referida Fábrica e vitima também do mesmo acidente. § 1º Por morte da viúva beneficiária, a pensão a que se refere êste artigo será transferida, conforme o caso à herdeira ou às herdeiras supramencionadas, que perderão o direito ao benefício quando contraírem matrimônio. Art. 2º Cada pensão especial prevista no artigo anterior é devida a partir da data em que esta Lei entrar em vigor, correndo a despesa respectiva à conta da dotação orçamentária destinada ao pagamento dos pensionistas a cargo do Ministério da Fazenda. Art. 3º A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 26 de junho de 1952, 131º da Independência e 64º da República. GETÚLIO VARGAS. Horácio Lafer.
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.