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Lei nº 1.626 de 17/06/1952

LEI 1626/1952ASSINADA 17.06.1952
Ementa
Estende a todos os chefes e servidores dos Postos de Atração e Pacificação dos Índios, quando em expedição pelas regiões habitadas pelos índios não aldeados os benefícios do Decreto-Lei n° 5.801, de 8 de dezembro de 1943, que considera de interesse militar a Expedição Roncador-Xingú.
Identificação
Norma: LEI-1626-1952-06-17
URN: urn:lex:br:federal:lei:1952-06-17;1626
Inteiro teor
Estende a todos os chefes e servidores dos Postos de Atração e Pacificação dos Índios, quando em expedição pelas regiões habitadas pelos índios não aldeados os benefícios do Decreto-Lei n° 5.801, de 8 de dezembro de 1943, que considera de interesse militar a Expedição Roncador-Xingú.

O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal a seguinte Lei:

Art. 1º Estendem-se a todos os chefes e demais servidores dos Postos de Atração e Pacificação dos Índios, os benefícios do Decreto-lei nº 5.801, de 8 de dezembro de 1943, que considera de interêsse militar a Expedição Roncador-Xingu.

Art. 2º Sòmente terão direito a êsses benefícios os servidores quando em expedição pelas regiões habitadas pelos índios não aldeados.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, em 17 de junho de 1952.

ETELVINO LINS
1º Secretário, no exercício da presidência.

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 1.626 de 17/06/1952 · O FICO