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Lei nº 162 de 02/12/1947
LEI 162/1947ASSINADA 02.12.1947
Lei Orçamentária Anual (LOA) (1948)
Ementa
Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 1948.
Identificação
Norma: LEI-162-1947-12-02
URN: urn:lex:br:federal:lei:1947-12-02;162
Inteiro teor
Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 1948. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º O Orçamento Geral da República dos Estados Unidos do Brasil para o exercício financeiro de 1948, estima a Receita em catorze bilhões, quinhentos e noventa e sete milhões e trezentos e vinte mil cruzeiros (Cr$14.597.320.000,00) e fixa a Despesa em catorze bilhões, quinhentos e noventa e seis milhões quarenta e um mil e quarenta e quatro cruzeiros (Cr$14.596.041.044,00). Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas, suprimentos de fundos e outras contribuições ordinárias e extraordinárias, na forma de legislação em vigor, e das especificações do Anexo nº 1, sob os seguintes grupos: Cr$ Cr$ Renda ordinária I - Rendas Tributárias..................... 12.228.226.000,00 II - Rendas Patrimoniais.................. 120.000.000,00 III - Rendas Industriais..................... 578.632.000,00 IV - Diversas Rendas........................ 990.861.000,00 13.917.719.000,00 Renda extraordinária...................................... 679.601.000,00 Total da Receita............................. 14.597.320.000,00 Parágrafo único. Fica autorizada, no exercício de 1948, a arrecadação dos tributos constantes do Anexo nº 1, integrante desta lei. Art. 3º A Despesa, na forma dos Anexos ns. 2 a 25, será realizada com a satisfação dos encargos da União e com o custeio e a manutenção dos serviços públicos, sob a seguinte distribuição: Cr$ ANEXO Nº 2 Congresso Nacional................................................. 85.481.292,00 ANEXO Nº 3 Tribunal de Contas................................................... 5.578.880,00 ANEXO Nº 4 Presidência da República......................................... 4.525.650,00 ANEXO Nº 5 Departamento Administrativo do Serviço Público...... 20.040.500,00 ANEXO Nº 6 Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística............ 31.814.500,00 ANEXO Nº 7 Conselho Federal de Comércio Exterior.................... 3.310.000,00 ANEXO Nº 8 Conselho de Imigração e Colonização...................... 3.179.750,00 ANEXO Nº 9 Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica....... 1.795.500,00 ANEXO Nº 10 Conselho Nacional de Petróleo................................. 109.504.000,00 ANEXO Nº 11 Conselho de Segurança Nacional............................. 824.840,00 ANEXO Nº 12 Comissão de Readaptação dos Incapazes das Fôrças Armadas....................................................... 3.058.240,00 ANEXO Nº 13 Comissão de Reparações de Guerra........................ 616.780,00 ANEXO Nº 14 Estado Maior Geral................................................... 2.110.180,00 ANEXO Nº 15 Ministério da Aeronáutica......................................... 1.298.108.763,00 ANEXO Nº 16 Ministério da Agricultura........................................... 795.575.472,00 ANEXO Nº 17 Ministério da Educação e Saúde.............................. 1.597.217.538,00 ANEXO Nº 18 Ministério da Fazenda.............................................. 2.779.825.430,00 ANEXO Nº 19 Ministério da Guerra................................................. 2.452.508.652,00 ANEXO Nº 20 Ministério da Justiça e Negócios Interiores............... 749.885.740,00 ANEXO Nº 21 Ministério da Marinha............................................... 1.155.423.978,00 ANEXO Nº 22 Ministério das Relações Exteriores........................... 125.585.166,00 ANEXO Nº 23 Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio............ 446.494.987,00 ANEXO Nº 24 Ministério da Viação e Obras Públicas..................... 2.840.041.230,00 ANEXO Nº 25 Poder Judiciário....................................................... 83.533.976,00 Total da Despesa..................................................... 14.596.041.044,00 Art. 4º O Ministro de Estado da Fazenda fica autorizado a realizar as operações de crédito que se tronarem necessárias, por antecipação da Receita, até o máximo de um bilhão e trezentos milhões de cruzeiros (Cr$1.300.000.000,00). Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 2 de dezembro de 1947; 126º da Independência e 59º da República. EURICO G. DUTRA Corrêa e Castro Adroaldo Mesquita da Costa Sylvio de Noronha Canrobert P. da Costa Raul Fernandes Clovis Pestana Daniel de Carvalho Clemente Mariani Morvan de Figueiredo Armando Trompowsky
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.