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Lei nº 162 de 02/12/1947

LEI 162/1947ASSINADA 02.12.1947

Lei Orçamentária Anual (LOA) (1948)

Ementa
Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 1948.
Identificação
Norma: LEI-162-1947-12-02
URN: urn:lex:br:federal:lei:1947-12-02;162
Inteiro teor
Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 1948.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O Orçamento Geral da República dos Estados Unidos do Brasil para o exercício financeiro de 1948, estima a Receita em catorze bilhões, quinhentos e noventa e sete milhões e trezentos e vinte mil cruzeiros (Cr$14.597.320.000,00) e fixa a Despesa em catorze bilhões, quinhentos e noventa e seis milhões quarenta e um mil e quarenta e quatro cruzeiros (Cr$14.596.041.044,00).

Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas, suprimentos de fundos e outras contribuições ordinárias e extraordinárias, na forma de legislação em vigor, e das especificações do Anexo nº 1, sob os seguintes grupos:

Cr$
Cr$

Renda ordinária

I
- Rendas Tributárias.....................
12.228.226.000,00

II
- Rendas Patrimoniais..................
120.000.000,00

III
- Rendas Industriais.....................
578.632.000,00

IV
- Diversas Rendas........................
990.861.000,00
13.917.719.000,00

Renda extraordinária......................................
679.601.000,00

Total da Receita.............................
14.597.320.000,00

Parágrafo único. Fica autorizada, no exercício de 1948, a arrecadação dos tributos constantes do Anexo nº 1, integrante desta lei.

Art. 3º A Despesa, na forma dos Anexos ns. 2 a 25, será realizada com a satisfação dos encargos da União e com o custeio e a manutenção dos serviços públicos, sob a seguinte distribuição:

Cr$

ANEXO Nº 2
Congresso Nacional.................................................
85.481.292,00

ANEXO Nº 3
Tribunal de Contas...................................................
5.578.880,00

ANEXO Nº 4
Presidência da República.........................................
4.525.650,00

ANEXO Nº 5
Departamento Administrativo do Serviço Público......
20.040.500,00

ANEXO Nº 6
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística............
31.814.500,00

ANEXO Nº 7
Conselho Federal de Comércio Exterior....................
3.310.000,00

ANEXO Nº 8
Conselho de Imigração e Colonização......................
3.179.750,00

ANEXO Nº 9
Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica.......
1.795.500,00

ANEXO Nº 10
Conselho Nacional de Petróleo.................................
109.504.000,00

ANEXO Nº 11
Conselho de Segurança Nacional.............................
824.840,00

ANEXO Nº 12
Comissão de Readaptação dos Incapazes das Fôrças Armadas.......................................................
3.058.240,00

ANEXO Nº 13
Comissão de Reparações de Guerra........................
616.780,00

ANEXO Nº 14
Estado Maior Geral...................................................
2.110.180,00

ANEXO Nº 15
Ministério da Aeronáutica.........................................
1.298.108.763,00

ANEXO Nº 16
Ministério da Agricultura...........................................
795.575.472,00

ANEXO Nº 17
Ministério da Educação e Saúde..............................
1.597.217.538,00

ANEXO Nº 18
Ministério da Fazenda..............................................
2.779.825.430,00

ANEXO Nº 19
Ministério da Guerra.................................................
2.452.508.652,00

ANEXO Nº 20
Ministério da Justiça e Negócios Interiores...............
749.885.740,00

ANEXO Nº 21
Ministério da Marinha...............................................
1.155.423.978,00

ANEXO Nº 22
Ministério das Relações Exteriores...........................
125.585.166,00

ANEXO Nº 23
Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio............
446.494.987,00

ANEXO Nº 24
Ministério da Viação e Obras Públicas.....................
2.840.041.230,00

ANEXO Nº 25
Poder Judiciário.......................................................
83.533.976,00

Total da Despesa.....................................................
14.596.041.044,00

Art. 4º O Ministro de Estado da Fazenda fica autorizado a realizar as operações de crédito que se tronarem necessárias, por antecipação da Receita, até o máximo de um bilhão e trezentos milhões de cruzeiros (Cr$1.300.000.000,00).

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 2 de dezembro de 1947; 126º da Independência e 59º da República.

EURICO G. DUTRA
Corrêa e Castro
Adroaldo Mesquita da Costa
Sylvio de Noronha
Canrobert P. da Costa
Raul Fernandes
Clovis Pestana
Daniel de Carvalho
Clemente Mariani
Morvan de Figueiredo
Armando Trompowsky

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

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