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Lei nº 1.616 de 04/06/1952

LEI 1616/1952ASSINADA 04.06.1952
Ementa
Altera o art. 7º da Lei nº 116, de 15 de outubro de 1947, e acrescenta um parágrafo ao art. 3º da Lei nº 216, de 9 de janeiro de 1948.
Identificação
Norma: LEI-1616-1952-06-04
URN: urn:lex:br:federal:lei:1952-06-04;1616
Inteiro teor
Altera o art. 7º da Lei nº 116, de 15 de outubro de 1947, e acrescenta um parágrafo ao art. 3º da Lei nº 216, de 9 de janeiro de 1948.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 7º da Lei nº 116, de 15 de outubro de 1947, passa a ter a redação seguinte:

"Art. 7º O prazo de validade do concurso será igual ao fixado para o concurso de Juiz Substituto do Distrito Federal, salvo se a lista dos habilitados ficar nesse período de tempo reduzida a menos de três nomes."
Art. 2º O art. 3º da Lei nº 216, de 9 de janeiro de 1948, passa a vigorar com o seguinte parágrafo:

" Parágrafo único. As substituições que durarem mais de trinta dias, serão remuneradas por todo o período."

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 4 de junho de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

GETÚLIO VARGAS
Francisco Negrão de Lima

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 1.616 de 04/06/1952 · O FICO