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Lei nº 1.615 de 30/05/1952
LEI 1615/1952ASSINADA 30.05.1952
Ementa
Concede isenção de impostos e taxas, exceto a de Previdência Social, a dois volumes contendo paramentos sacerdotais, adquiridos na França, e destinados à Imperial Irmandade de N. S. da Glória do Outeiro, desta capital.
Identificação
Norma: LEI-1615-1952-05-30
URN: urn:lex:br:federal:lei:1952-05-30;1615
Inteiro teor
Concede isenção de impostos e taxas, exceto a de Previdência Social, a dois volumes contendo paramentos sacerdotais, adquiridos na França, e destinados à Imperial Irmandade de N. S. da Glória do Outeiro, desta capital. O Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei: Art. 1º É concedida isenção de impostos e taxas, exceto a de Previdência Social, que incidirem sôbre a importação de dois volumes, contendo paramentos sacerdotais adquiridos na França, com o pêso de 30 quilos, e destinados à Imperial Irmandade de N. S. da Glória do Outeiro, desta Capital. Art. 2º Esta Lei entrará, em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Senado Federal, em 30 de maio de 1952. JOÃO CAFÉ FILHO
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.