← Voltar para leis
Lei nº 1.610 de 27/05/1952
LEI 1610/1952ASSINADA 27.05.1952
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas um crédito especial de Cr$ 150.000.000,00, para custear a instalação de uma usina termo-elétrica em Candiota, Estado do Rio Grande do Sul.
Identificação
Norma: LEI-1610-1952-05-27
URN: urn:lex:br:federal:lei:1952-05-27;1610
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas um crédito especial de Cr$ 150.000.000,00, para custear a instalação de uma usina termo-elétrica em Candiota, Estado do Rio Grande do Sul. O Presidente da República, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas um crédito especial de Cr$ 150.000,000,00 (cento e cinqüenta milhões de cruzeiros) para atender ao pagamento das importâncias abaixo discriminadas relativas à instalação de uma usina termoelétrica em Candiota, Estado do Rio Grande do Sul, para consumo de carvão aí extraído. Fornecimento de máquinas para a usina - Cr$ 70.000.000,00. Montagem - Cr$ 10.000.000,00 Obras de construção civil - Cr$ 25.000.000,00. Abastecimento de água para as caldeiras e instalações para exploração do carvão - Cr$ 45.000.000,00. Total - Cr$ 150.000.000,00. Art. 2º Será a usina, depois de concluída e com todas as suas obras e instalações acessórias, entregue ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul, que a explorará por intermédio dos seus órgãos competentes - a Comissão Estadual de Energia elétrica e o Departamento Autônomo do Carvão - nos têrmos de convênio que assinará com o Ministério da Viação e Obras Públicas, análogo do que está em vigor para a execução do Plano de Eletrificação desse Estado. Art. 3º A vigência do crédito a que se refere o artigo 1º estender-se-á do exercício de 1952 ao de 1955. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 27 de maio de 1952; 131º da Independência e 64º da República. GETÚLIO VARGAS Álvaro de Sousa Lima. Horácio Lafer.
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.