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Lei nº 1.588 de 19/12/1906

LEI 1588/1906ASSINADA 19.12.1906
Ementa
Fixa as forças de terra para o exercicio de 1907
Identificação
Norma: LEI-1588-1906-12-19
URN: urn:lex:br:federal:lei:1906-12-19;1588
Inteiro teor
Fixa as forças de terra para o exercicio de 1907

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte lei:

Art. 1º As forças de terra para o exercicio de 1907 constarão:

§ 1º, dos officiaes das differentes classes do Exercito;

§ 2º, dos alumnos das escolas militares até 800 praças;

§ 3º, de 28.160 praças de pret distribuidas de accordo com a organização em vigor, as quaes poderão ser elevadas ao dobro ou mais em circumstancias extraordinarias.

Art. 2º As praças que forem precisas serão obtidas pela fórma expressa no art. 87, § 4º, da Constituição, sendo o numero dellas nos contingentes de que trata o citado artigo da Constituição proporcional á representação de cada Estado e do Districto Federal na Camara dos Deputados do Congresso Nacional, ficando em vigor os arts. 3º e 4º da lei n. 39 A, de 30 de janeiro de 1892.

Paragrapho unico. Determinado pelo estado-maior do Exercito o numero total de praças a serem realmente encorporadas ao effectivo do Exercito, durante o exercicio vindouro, solicitará o Ministerio da Guerra dos presidentes, governadores e do Ministro do Interior os contingentes a que são obrigados os Estados e o Districto Federal, na fórma do art. 87 da Constituição.

Art. 3º Emquanto não for executado o sorteio militar, o tempo de serviço para os voluntarios será de tres annos, podendo o engajamento dos que tiverem concluido esse tempo de serviço ter logar por mais de uma vez e por tempo nunca menor de um anno.

Paragrapho unico. Findo o seu tempo de serviço activo e não havendo engajamentos, serão licenciadas as praças, ficando, porém, obrigadas, dentro dos tres annos subsequentes, como reservistas do Exercito, a acudir ao chamado do Ministro da Guerra ás fileiras para a passagem do Exercito do pé de paz para pé de guerra. Esses reservistas, sob pena de infracção das leis militares, apresentar-se-hão nos corpos indicados, correndo as despezas de transporte por conta da União.

Art. 4º As praças que, findo o tempo de serviço, continuarem sem interrupção nas fileiras, com engajamento por um ou mais annos, terão direito á importancia em dinheiro das peças de fardamento que se abonam gratuitamente aos recrutas no ensino e bem assim á gratificação diaria de 250 réis, estipulada na lei n. 247, de 15 de dezembro de 1894.

Art. 5º As ex-praças que de novo se alistarem com engajamento ou reengajamento por um ou mais annos terão direito a importancia em dinheiro das peças de fardamento que se abonam gratuitamente aos recrutas no ensino e á gratificação de 125 réis.

Art. 6º O Governo providenciará para que nas colonias militares sejam convenientemente localizadas as praças que o desejarem, quando forem excusas do serviço por conclusão de tempo, garantindo-as na posse dos respectivos lotes.

Art. 7º O estado-maior do Exercito terá dous registros: um dos voluntarios, segundo os Estados onde tenham verificado praça, para o fim de deduzir-se do contingente a ser sorteado em cada Estado (Constituição, art. 87 e seus paragraphos) o numero daquelles voluntarios, e outro da inscripção dos reservistas do Exercito e mais observações correlatas.

Art. 8º São revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 1906, 18º da Republica.

AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA.
Hermes R. da Fonseca.

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 1.588 de 19/12/1906 · O FICO