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Lei nº 1.587 de 18/12/1906

LEI 1587/1906ASSINADA 18.12.1906
Ementa
Fixa a força naval para o exercicio de 1907
Identificação
Norma: LEI-1587-1906-12-18
URN: urn:lex:br:federal:lei:1906-12-18;1587
Inteiro teor
Fixa a força naval para o exercicio de 1907

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a resolução seguinte:

Art. 1º A força naval no exercicio de 1907 constará:

§ 1º Dos officiaes do corpo da Armada e classes annexas constantes dos respectivos quadros.

§ 2º De 50, no maximo, aspirantes a guardas-marinha e 50 alumnos do curso de machinas.

§ 3º De 4.000 praças do corpo de marinheiros nacionaes, inclusive 118 para a companhia de Matto Grosso.

§ 4º De 900 foguistas contractados.

§ 5º De 1.700 aprendizes marinheiros.

§ 6º De 607 praças do corpo de infantaria de marinha.

Art. 2º Em tempo de guerra a força naval compor-se-há do pessoal que for necessario.

Art. 3º As praças e ex-praças que se reengajarem por tres annos, pelo menos, terão direito á importancia, em dinheiro, das peças de fardamento gratuitamente distribuidas aos recrutas.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 1906, 18º da Republica.

AFFONSO AUGUSTO MOREIRA PENNA.
Alexandrino Faria de Alencar.

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 1.587 de 18/12/1906 · O FICO