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Lei nº 1.582 de 22/03/1952
LEI 1582/1952ASSINADA 22.03.1952
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, do crédito especial de Cr$ 17.835.400,00, para ocorrer ao pagamento de diversos despesas relativas aos exercícios de 1947 e 1948.
Identificação
Norma: LEI-1582-1952-03-22
URN: urn:lex:br:federal:lei:1952-03-22;1582
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, do crédito especial de Cr$ 17.835.400,00, para ocorrer ao pagamento de diversos despesas relativas aos exercícios de 1947 e 1948. O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito especial de Cr$ 17.835.400,00 (dezessete milhões, oitocentos trinta e cinco mil e quatrocentos cruzeiros), para ocorrer às despesas abaixo discriminadas, sendo as das letras a e b relativas aos exercício de 1947 e as da letra c atinentes a 1948: Cr$ a) Iluminação; instalações e suas modificações, remoção de postes e demais serviços contratuais (Serviços e Encargos) .................................................................................................................2.900.000,00 b) Cota de previdência 2 % de contribuição (Serviços e Encargos) .................................58.000,00 c) Pessoal, nos têrmos do Decreto-lei número 8.308, de 6 de dezembro de 1946 (Serviços e Encargos) ........................................................................................................................................... 14.877.400,00 17.835.400,00 Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 22 de março da 1952; 131º da Independência e 64º da República. GETÚLIO VARGAS Alvaro de Souza Lima. Horácio Lafer.
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.