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Lei nº 1.580 de 20/03/1952

LEI 1580/1952ASSINADA 20.03.1952
Ementa
Altera os arts. 3º, 4º e 5º da Lei nº 794, de 29 de agosto de 1949, que assegura a inscrição de provisionados no quadro da Ordem dos Advogados do Brasil.
Identificação
Norma: LEI-1580-1952-03-20
URN: urn:lex:br:federal:lei:1952-03-20;1580
Inteiro teor
Altera os arts. 3º, 4º e 5º da Lei nº 794, de 29 de agosto de 1949, que assegura a inscrição de provisionados no quadro da Ordem dos Advogados do Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As provisões para a advocacia e as cartas de solicitador, de que tratam os arts. 3º, 4º e 5º da Lei nº 794, de 29 de agôsto de 1949, serão concedidas por 3 (três) anos e renováveis sòmente segundo as necessidades do serviço forense local, a juízo dos respectivos Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil. As provisões abrangerão três comarcas, no máximo, e as cartas apenas uma comarca.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de março de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

GETÚLIO VARGAS
Francisco Negrão de Lima

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 1.580 de 20/03/1952 · O FICO