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Lei nº 158 de 30/12/1935

LEI 158/1935ASSINADA 30.12.1935
Ementa
Dispõe sobre vencimentos do funccionalismo publico da União
Identificação
Norma: LEI-158-1935-12-30
URN: urn:lex:br:federal:lei:1935-12-30;158
Inteiro teor
Dispõe sobre vencimentos do funccionalismo publico da União

O PRESIDENTE DA REPUBLICA dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o PODER LEGISLATIVO decreta e eu sancciono a seguinte lei:

Art. 1º Os funccionarios publicos que substituirem interinamente os licenciados perceberão, além de seus vencimentos, o que os substituidos perderem, não excedendo, porém, dos vencimentos destes os dos substitutos.

Paragrapho unico. Se a licença do substituido fôr com vencimentos integraes, nos termos do decreto n. 42, de 15 de abril de 1935, o substituto perceberá, além de seus vencimentos, o correspondente á gratificação, quotas ou percentagens do substituido, pela verba "Eventuaes", do orçamento do respectivo ministerio; não podendo, em caso algum, os vencimentos do substituto exceder os do substituido.

Art. 2º Os funccionarios publicos que substituirem, ou já estejam substituindo interinamente, os que estiverem. ou estejam, em commissão ou serviço obrigatorio por lei, perceberão os vencimentos do seu cargo e a gratificação ou quotas ou percentagens do substituido, pela verba "Eventuaes" do orçamento do respectivo ministerio; não podendo o substituto receber mais do que o substituido.

Art. 3º Reputar-se-á unicamente substituição, para o effeito dos artigos precedentes, o exercicio interino de emprego cujas funcções forem diversas das que ao empregado substituto competirem no seu proprio logar, em virtude de leis e regulamentos.

Art. 4º As pessoas estranhas que servirem em cargo vago, interinamente, perceberão os vencimentos integraes desse cargo.

Art. 5º Fica revogada toda a legislação contraria ao presente decreto.

Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1935, 114º da Independencia e 47º da Republica.

GETULIO VARGAS.
Arthur de Souza Costa.
Vicente Ráo.
Marques dos Reis.
José Carlos de Macedo Soares.
João Gomes Ribeiro Filho.
Henrique Aristides Guilhen.
Odilon Braga.
Gustavo Capanema.
Agamemnon Magalhães.

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 158 de 30/12/1935 · O FICO