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Lei nº 1.578 de 17/03/1952
LEI 1578/1952ASSINADA 17.03.1952
Ementa
Concede isenção de tributos, exclusive a taxa de previdência social, a materiais importados para vários templos religiosos.
Identificação
Norma: LEI-1578-1952-03-17
URN: urn:lex:br:federal:lei:1952-03-17;1578
Inteiro teor
Concede isenção de tributos, exclusive a taxa de previdência social, a materiais importados para vários templos religiosos. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É concedida isenção de todos os tributos, exclusive a taxa de previdência social, que incidam sôbre o material abaixo relacionado, importado para os seguintes templos religiosos: I - para a Igreja da Santíssima Trindade, do Rio de Janeiro: cinco imagens de pedra e onze vitrais artísticos: quatro imagens de pedra, de dois metros de altura, e três vitrais representando cenas religiosas: mais três vitrais representando cenas religiosas; II - para a Igreja Episcopal, da cidade de Pelotas, no Rio Grande do Sul: um órgão elétrico, embarcado no vapor "Frederika"; III - para a Catedral de São Francisco de Paula, de Pelotas: um altar de mármore completo vindo da Itália, pelo vapor "Loide Equador" e importado pela Irmandade do Santíssimo Sacramento e São Francisco de Paula, da mesma cidade; IV - para a Basílica do Carmo, de Recife: cinco mil livrinhos de ouro, trezentos quilos de cola de pelica e dez litros de mixtion claretes, procedentes da Alemanha e importados pelo superior dos Carmelitas daquela cidade, para a reparação dos altares do referido templo; V - para a Igreja de Nossa Senhora de Lourdes, de Belo Horizonte, um órgão encomendado à Fábrica Tamburini, de Cremo, na Itália, pelos padres Missionários do Coração de Maria, de Belo Horizonte. Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 17 de março de 1952; 131º da Independência e 64º da República. GETÚLIO VARGAS Horacio Lafer
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.