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Lei nº 1.573 de 13/03/1952

LEI 1573/1952ASSINADA 13.03.1952
Ementa
Manda contar, para efeito de disponibilidade e aposentadoria, o tempo de serviço prestado junto ao Serviço Especial de Saúde Pública.
Identificação
Norma: LEI-1573-1952-03-13
URN: urn:lex:br:federal:lei:1952-03-13;1573
Inteiro teor
Manda contar, para efeito de disponibilidade e aposentadoria, o tempo de serviço prestado junto ao Serviço Especial de Saúde Pública.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Computar-se-á integralmente, no serviço público federal, para efeitos de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de serviço regularmente prestado no Serviço Especial de Saúde Pública.

Art. 2º A contagem de tempo de serviço a que se refere o artigo anterior será feita à vista de certidão fornecida pelo Serviço Especial de Saúde Pública, autenticada pelo Superintendente do Serviço.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de março de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

GETÚLIO VARGAS
E. Simões Filho

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 1.573 de 13/03/1952 · O FICO