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Lei nº 1.565 de 03/03/1952

LEI 1565/1952ASSINADA 03.03.1952
Ementa
Estabelece obrigatoriedade da representação, pelas Companhias teatrais, de peças de autores nacionais.
Identificação
Norma: LEI-1565-1952-03-03
URN: urn:lex:br:federal:lei:1952-03-03;1565
Inteiro teor
Estabelece obrigatoriedade da representação, pelas Companhias teatrais, de peças de autores nacionais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Decorrido um ano após a publicação desta Lei, as companhias teatrais nacionais, de qualquer gênero, serão obrigadas, durante suas temporadas, a representar, no mínimo, em cada série de três peças, uma de autor brasileiro.

Art. 2º Tôda emprêsa teatral, ao solicitar licença para a realização de espetáculos de estréia de companhia nacional, apresentará relação do repertório programado para a temporada.

Art. 3º A emprêsa que não cumprir a exigência do art. 1º desta Lei terá a respectiva licença cassada.

Art. 4º A fiscalização do que determina esta Lei poderá ser exercida pela Censura do Teatro e Cinema do Departamento Federal de Segurança Pública, pelo Serviço Nacional de Teatro, pelas sociedades defensoras dos direitos dos autores e pelos respectivos delegados nos Estados e Territórios.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de março de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

GETÚLIO VARGAS
Francisco Negrão de Lima
E. Simões Filho

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 1.565 de 03/03/1952 · O FICO