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Lei nº 1.561 de 21/02/1952

LEI 1561/1952ASSINADA 21.02.1952
Ementa
Dispõe sobre a profissão de conferente de carga e descarga, nos portos organizados do país.
Identificação
Norma: LEI-1561-1952-02-21
URN: urn:lex:br:federal:lei:1952-02-21;1561
Inteiro teor
Dispõe sobre a profissão de conferente de carga e descarga, nos portos organizados do país.

O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A conferência de mercadoria exportada, importada ou em trânsito será feita, com exclusividade, nos portos organizados, por profissionais matriculados nas Delegacias do Trabalho Marítimo.

Art. 2º Compete às Delegacias do Trabalho Marítimo, de acôrdo com as peculiaridades inerentes a cada pôrto, nos têrmos do Decreto-lei nº 3.346, de 12 de junho de 1941:
a) expedir as instruções referentes ao exercício da profissão;
b) estabelecer o horário de trabalho;
c) fixar o quadro na base territorial de cada pôrto; e
d) estipular os salários respectivos.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

GETÚLIO VARGAS
Álvaro de Souza Lima
Segadas Viana

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 1.561 de 21/02/1952 · O FICO