Não julgamos.
Guardamos.
Faltam 34 dias
para 04.10.2026
← Voltar para leis

Lei nº 1.558 de 16/02/1952

LEI 1558/1952ASSINADA 16.02.1952
Ementa
Dispõe sobre a contagem de tempo de efetivo serviço dos Oficiais Veterinários que outrora cursaram, na qualidade de alunos civis, a Escola de Veterinária do Exército.
Identificação
Norma: LEI-1558-1952-02-16
URN: urn:lex:br:federal:lei:1952-02-16;1558
Inteiro teor
Dispõe sobre a contagem de tempo de efetivo serviço dos Oficiais Veterinários que outrora cursaram, na qualidade de alunos civis, a Escola de Veterinária do Exército.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Aos oficiais veterinários que outrora, na qualidade de alunos civis, seguiram com aproveitamento o curso de formação de oficiais veterinários da Escola de Veterinária do Exército, é computado, como tempo de efetivo serviço, êsse período de estudo, que deverá contar-se a partir da data da matrícula.

Art. 2º Os oficiais veterinários do Exército diplomados em Veterinária por escolas civis, quando transferidos para a reserva ou reformados, contarão um ano do curso feito com aproveitamento nessas escolas em cada cinco anos do respectivo tempo de serviço efetivo.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de fevereiro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

GETÚLIO VARGAS
Newton Estilac Leal

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 1.558 de 16/02/1952 · O FICO