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Lei nº 1.554 de 08/02/1952

LEI 1554/1952ASSINADA 08.02.1952
Ementa
Manda incluir, no ensino da cadeira de Farmácia Galênica, as noções fundamentais de Farmácia Homeopática.
Identificação
Norma: LEI-1554-1952-02-08
URN: urn:lex:br:federal:lei:1952-02-08;1554
Inteiro teor
Manda incluir, no ensino da cadeira de Farmácia Galênica, as noções fundamentais de Farmácia Homeopática.

O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do artigo 70, parágrafo 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1º Excetuadas as escolas e faculdades de Farmácia que tenham ou venham a criar uma cadeira de Farmacotécnica Homeopática, constará da cadeira de Farmácia Galênica o ensino das noções fundamentais da Farmácia Homeopática.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, em 8 de fevereiro de 1952.

JOÃO CAFÉ FILHO

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 1.554 de 08/02/1952 · O FICO