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Lei nº 1.551 de 07/02/1952
LEI 1551/1952ASSINADA 07.02.1952
Ementa
Fixa o prazo para o Conselho de Segurança Nacional emitir parecer nos termos do § 2º do art. 28 da Constituição Federal.
Identificação
Norma: LEI-1551-1952-02-07
URN: urn:lex:br:federal:lei:1952-02-07;1551
Inteiro teor
Fixa o prazo para o Conselho de Segurança Nacional emitir parecer nos termos do § 2º do art. 28 da Constituição Federal. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da respectiva solicitação, o prazo de que dispõe o Conselho de Segurança Nacional para emitir o parecer nos têrmos do § 2º do art. 28 da Constituição Federal. Parágrafo único. Se o Conselho de Segurança Nacional não emitir o parecer a que se refere o artigo anterior, no prazo nêle estipulado ou em prorrogação não excedente do mesmo tempo que ache conveniente requerer, entender-se-á o seu silêncio como manifestação favorável à solução da autonomia do município interessado. Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 7 de fevereiro de 1952; 131º da Independência e 64º da República. GETÚLIO VARGAS Francisco Negrão de Lima
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.