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Lei nº 1.540 de 03/01/1952
LEI 1540/1952ASSINADA 03.01.1952
Ementa
Dá nova redação ao art. 224, da Consolidação das Leis do Trabalho e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-1540-1952-01-03
URN: urn:lex:br:federal:lei:1952-01-03;1540
Inteiro teor
Dá nova redação ao art. 224, da Consolidação das Leis do Trabalho e dá outras providências. O CONGRESSO NACIONAL decreta, e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal a seguinte Lei: Art. 1º O art. 224 do Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), passa a ter a seguinte redação: Art. 224. horário diário para os empregados em Bancos e Casas Bancárias, será de seis horas contínuas, com exceção dos sábados, cuja duração será de três horas, perfazendo um total de trinta e três horas de trabalho por semana. § 1º A duração normal do trabalho estabelecida neste artigo, ficará compreendida entre as sete e vinte horas, assegurando-se ao empregado, no horário diário, um intervalo de quinze minutos para alimentação. § 2º As disposições dêste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefes e ajudantes de seção e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, todos com vencimentos superiores aos postos efetivos. Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Senado Federal, em 3 de janeiro de 1952. JOÃO CAFÉ FILHO Presidente do Senado Federal.
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.