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Lei nº 1.538 de 03/01/1952
LEI 1538/1952ASSINADA 03.01.1952
Ementa
Concede isenção de tributos, exclusive a taxa de previdência Social, a materiais importados pela Creche Regina Apostolorum, de Sete Lagoas, e outras instituições.
Identificação
Norma: LEI-1538-1952-01-03
URN: urn:lex:br:federal:lei:1952-01-03;1538
Inteiro teor
Concede isenção de tributos, exclusive a taxa de previdência Social, a materiais importados pela Creche Regina Apostolorum, de Sete Lagoas, e outras instituições. O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei: Art. 1º É concedida isenção de todos os tributos, exclusive a taxa de previdência social, que incidem sôbre o material abaixo relacionado, importado para as seguintes instituições: I - para a Creche Regina Apostolorum, de Sete Lagôas, Minas Gerais: uma camionete "Ford", um refrigerador e um fogão elétrico; II - para o Ginásio Santa Bernadette, de Salvador, no Estado da Bahia: 227,50 metros de tecido para escapulário, 227,50 metros de tecido para véus pretos, 445 metros de tecidos para hábitos e 445 metros de tecido para capas; III - para a Federação das Sociedades de Assistência aos Lázaros e Defesa Contra a Lepra, com sede no Rio de Janeiro: seis camionetes marca "Chevrolet", modêlo 2.119, seis cilindros, para oito passageiros, com quatro portas, e equipamento completo, incluindo quatro pneus. Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Senado Federal, em 3 de janeiro de 1952. JOÃO CAFÉ FILHO Presidente do Senado Federal
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.