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Lei nº 1.527 de 26/12/1951
LEI 1527/1951ASSINADA 26.12.1951
Ementa
Autoriza a abertura ao Congresso Nacional, Senado Federal - de um crédito especial de Cr$ 98.971,70, para pagamento de salário família e de gratificação adicional aos Funcionários da Secretaria do Senado - e um suplementar de Cr$ 1.693.969,80, em refoço da verba destinada ao pagamento de ajuda de custo devida aos Senadores.
Identificação
Norma: LEI-1527-1951-12-26
URN: urn:lex:br:federal:lei:1951-12-26;1527
Inteiro teor
Autoriza a abertura ao Congresso Nacional, Senado Federal - de um crédito especial de Cr$ 98.971,70, para pagamento de salário família e de gratificação adicional aos Funcionários da Secretaria do Senado - e um suplementar de Cr$ 1.693.969,80, em refoço da verba destinada ao pagamento de ajuda de custo devida aos Senadores. O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º São abertos ao Congresso Nacional - Senado Federal - os seguintes créditos especial, de Cr$ 98. 971,70 (noventa e oito mil, novecentos e setenta e um cruzeiros e setenta centavos) sendo Cr$ 5.850,00 (cinco mil, oitocentos e cinqüenta cruzeiros) para pagamento de salário família aos funcionários da Secretaria do Senado e Cr$ 93.121,70 (noventa e três mil, cento e vinte e um cruzeiros e setenta centavos) para pagamento de gratificação adicional aos mesmos servidores, tudo referente ao exercício de 1950; e, suplementar, de Cr$ 1.693.969,80 (um milhão, seiscentos e noventa e três mil, novecentos e sessenta e nove cruzeiros e oitenta centavos), sendo Cr$ 1.188.000,00 (um milhão, cento e oitenta e oito mil cruzeiros) Verba 1, Consignação IV, 22, 02, para pagamento de ajuda de custo aos senadores, pela convocação, extraordinária do Congresso, no período de 16 de dezembro de 1950, a 31 de janeiro de 1961 e Cr$ 505.969,80 (quinhentos e cinco mil, novecentos sessenta e nove cruzeiros e oitenta centavos) Verba 1, Consignação III, 15-02, para pagamento de gratificação adicional aos funcionários do Senado, em virtude da Resolução número 10, de 20 de agôsto de 1951. Art. 2º Os créditos abertos por esta Lei serão, automaticamente registrados pelo Tribunal de Contas e distribuídos ao Tesouro Nacional. Art. 3º A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República. GETÚLIO VARGAS Horácio Lafer
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.