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Lei nº 1.523 de 26/12/1951

LEI 1523/1951ASSINADA 26.12.1951
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Educação e Saúde, o crédito especial de Cr$ 142.000.000,00, para atender no corrente exercício, a manutenção de estabelecimentos de ensino federalizados e integrantes do sistema federal de ensino superior de que trata a Lei n. 1254, de 04 de dezembro de 1950.
Identificação
Norma: LEI-1523-1951-12-26
URN: urn:lex:br:federal:lei:1951-12-26;1523
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Educação e Saúde, o crédito especial de Cr$ 142.000.000,00, para atender no corrente exercício, a manutenção de estabelecimentos de ensino federalizados e integrantes do sistema federal de ensino superior de que trata a Lei n. 1254, de 04 de dezembro de 1950.

O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art . 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir pelo Ministério da Educação e Saúde o crédito especial de Cr$ 142.000.000,00 (cento e quarenta e dois milhões de cruzeiros) a fim de atender no exercício de 1951 às despesas com pessoal aos seguintes estabelecimentos de ensino superior federalizados pela Lei número 1.254, de 4 de dezembro de 1950, inclusive Reitorias das Universidades do Recife, Bahia e de Minas Gerais:

I - Pará:

1 - Faculdade de Medicina e Cirurgia do Pará.

2 - Faculdade de Direito do Pará.

3 - Faculdade de Farmácia de Belém do Pará.

II - Maranhão:

4 - Faculdade de Direito de São Luis do Maranhão.

5 - Faculdade de Farmácia e Odontologia de São Luís do Maranhão.

III - Piauí:

6 - Faculdade de Direito do Piauí.

IV - Ceará:

7 - Faculdade de Farmácia e Odontologia.

V - Pernambuco:

8 - Faculdade de Filosofia.

9 - Escola de Química.

VI - Bahia:

10 - Faculdade de Filosofia.

11 - Faculdade de Ciências Econômicas.

12 - Faculdade de Belas Artes com curso de arquitetura.

VII - Espírito Santo:

13 - Faculdade de Direito.

VIII - Rio de Janeiro:

14 - Faculdade Fluminense de Medicina.

IX - Paraná:

15 - Reitoria da Universidade.

16 - Faculdade de Filosofia.

17 - Faculdade de Direito.

18 - Faculdade de Medicina.

19 - Faculdade de Engenharia.

20 - Faculdade de Ciências Econômicas.

X - Rio Grande do Sul:

21 - Faculdade de Filosofia.

22 - Faculdade de Direito.

23 - Escola de Engenharia com cursos de Minas e Metalurgia e de Arquitetura e Urbanismo, e de Química.

24 - Escola de Enfermagem anexa à Faculdade de Medicina.

25 - Escola de Agronomia e Veterinária.

26 - Faculdade de Ciências Econômicas.

27 - Cursos de Pintura, Escultura e Música do Instituto de Belas Artes.

28 - Faculdade de Direito de Pelotas.

29 - Faculdade de Odontologia de Pelotas.

30 - Faculdade de Farmácia de Santa Maria.

31 - Reitoria da Universidade, inclusive imprensa universitária.

XI - Goiás:

32 - Faculdade de Direito:

XII - Minas Gerais:

33 - Escola de Enfermagem Carlos Chagas anexa à Faculdade de Medicina.

34 - Conservatório Mineiro de Música.

35 - Escola de Farmácia de Ouro Preto.

36 - Universidade Rural de Minas Gerais, em Viçosa.

Art. 2º O crédito de que trata a presente Lei atenderá inclusive as despesas realizadas a partir de 14 de janeiro de 1951.

Art . 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro em 28 de dezembro de 1951, 130º da Independência e 63º da República.

GETÚLIO VARGAS
E. Simões Filho
Horácio Lafer.

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 1.523 de 26/12/1951 · O FICO