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Lei nº 1.523 de 26/12/1951
LEI 1523/1951ASSINADA 26.12.1951
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Educação e Saúde, o crédito especial de Cr$ 142.000.000,00, para atender no corrente exercício, a manutenção de estabelecimentos de ensino federalizados e integrantes do sistema federal de ensino superior de que trata a Lei n. 1254, de 04 de dezembro de 1950.
Identificação
Norma: LEI-1523-1951-12-26
URN: urn:lex:br:federal:lei:1951-12-26;1523
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Educação e Saúde, o crédito especial de Cr$ 142.000.000,00, para atender no corrente exercício, a manutenção de estabelecimentos de ensino federalizados e integrantes do sistema federal de ensino superior de que trata a Lei n. 1254, de 04 de dezembro de 1950. O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art . 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir pelo Ministério da Educação e Saúde o crédito especial de Cr$ 142.000.000,00 (cento e quarenta e dois milhões de cruzeiros) a fim de atender no exercício de 1951 às despesas com pessoal aos seguintes estabelecimentos de ensino superior federalizados pela Lei número 1.254, de 4 de dezembro de 1950, inclusive Reitorias das Universidades do Recife, Bahia e de Minas Gerais: I - Pará: 1 - Faculdade de Medicina e Cirurgia do Pará. 2 - Faculdade de Direito do Pará. 3 - Faculdade de Farmácia de Belém do Pará. II - Maranhão: 4 - Faculdade de Direito de São Luis do Maranhão. 5 - Faculdade de Farmácia e Odontologia de São Luís do Maranhão. III - Piauí: 6 - Faculdade de Direito do Piauí. IV - Ceará: 7 - Faculdade de Farmácia e Odontologia. V - Pernambuco: 8 - Faculdade de Filosofia. 9 - Escola de Química. VI - Bahia: 10 - Faculdade de Filosofia. 11 - Faculdade de Ciências Econômicas. 12 - Faculdade de Belas Artes com curso de arquitetura. VII - Espírito Santo: 13 - Faculdade de Direito. VIII - Rio de Janeiro: 14 - Faculdade Fluminense de Medicina. IX - Paraná: 15 - Reitoria da Universidade. 16 - Faculdade de Filosofia. 17 - Faculdade de Direito. 18 - Faculdade de Medicina. 19 - Faculdade de Engenharia. 20 - Faculdade de Ciências Econômicas. X - Rio Grande do Sul: 21 - Faculdade de Filosofia. 22 - Faculdade de Direito. 23 - Escola de Engenharia com cursos de Minas e Metalurgia e de Arquitetura e Urbanismo, e de Química. 24 - Escola de Enfermagem anexa à Faculdade de Medicina. 25 - Escola de Agronomia e Veterinária. 26 - Faculdade de Ciências Econômicas. 27 - Cursos de Pintura, Escultura e Música do Instituto de Belas Artes. 28 - Faculdade de Direito de Pelotas. 29 - Faculdade de Odontologia de Pelotas. 30 - Faculdade de Farmácia de Santa Maria. 31 - Reitoria da Universidade, inclusive imprensa universitária. XI - Goiás: 32 - Faculdade de Direito: XII - Minas Gerais: 33 - Escola de Enfermagem Carlos Chagas anexa à Faculdade de Medicina. 34 - Conservatório Mineiro de Música. 35 - Escola de Farmácia de Ouro Preto. 36 - Universidade Rural de Minas Gerais, em Viçosa. Art. 2º O crédito de que trata a presente Lei atenderá inclusive as despesas realizadas a partir de 14 de janeiro de 1951. Art . 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro em 28 de dezembro de 1951, 130º da Independência e 63º da República. GETÚLIO VARGAS E. Simões Filho Horácio Lafer.
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.