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Lei nº 151 de 22/11/1947

LEI 151/1947ASSINADA 22.11.1947
Ementa
Autoriza a abertura, pelo Ministério da Educação e Saúde, do crédito especial de Cr$ 1.030.000,00 para pagamento de despesas decorrentes da aquisição de equipamento de diversos leprosários.
Identificação
Norma: LEI-151-1947-11-22
URN: urn:lex:br:federal:lei:1947-11-22;151
Inteiro teor
Autoriza a abertura, pelo Ministério da Educação e Saúde, do crédito especial de
Cr$ 1.030.000,00 para pagamento de despesas decorrentes da aquisição de equipamento de diversos leprosários.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.
1º E' o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e
Saúde, o crédito especial de um milhão e trinta mil cruzeiros .... (Cr$
1.030.000,00), para atender ao pagamento de despesas decorrentes da aquisição de
equipamento dos seguintes leprosários:

Cr$

Leprosário do Aleixo - Amazonas
...................................................................................
100.000,00

Leprosário do Prata - Pará
...............................................................................................
150.000,00

Colônia Bonfim - Maranhão
................................................................................................
60.000,00

Colônia Carpina -
Piauí.........................................................................................................
70.000.00

Colônia Getúlio Vargas - Paraíba
.......................................................................................
40.000,00

Colônia Eduardo Rabelo - Alagoas
....................................................................................
50.000,00

Colônia Lourença Magalhães - Sergipe
............................................................................
80.000,00

Colônia São Roque - Paraná
..............................................................................................
100.000,00

Colônia Santa Teresa - Santa Catarina
.............................................................................
50.000,00

Colônia Itapuan - Rio Grande do Sul
................................................................................
120.000,00

Colônia Águas Claras - Bahia
.............................................................................................
90.000,00

Colônia São Julião - Mato Grosso
.................................................................................... 120.000,00

Total
....................................................................................................................................
1.030.000,00

Art. 2º Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de novembro de 1947, 126º da Independência e 59º da
República.

Eurico G. Dutra.
Clemente Mariani.

Corrêa e Castro

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 151 de 22/11/1947 · O FICO