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Lei nº 151 de 22/11/1947
LEI 151/1947ASSINADA 22.11.1947
Ementa
Autoriza a abertura, pelo Ministério da Educação e Saúde, do crédito especial de Cr$ 1.030.000,00 para pagamento de despesas decorrentes da aquisição de equipamento de diversos leprosários.
Identificação
Norma: LEI-151-1947-11-22
URN: urn:lex:br:federal:lei:1947-11-22;151
Inteiro teor
Autoriza a abertura, pelo Ministério da Educação e Saúde, do crédito especial de Cr$ 1.030.000,00 para pagamento de despesas decorrentes da aquisição de equipamento de diversos leprosários. O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º E' o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Saúde, o crédito especial de um milhão e trinta mil cruzeiros .... (Cr$ 1.030.000,00), para atender ao pagamento de despesas decorrentes da aquisição de equipamento dos seguintes leprosários: Cr$ Leprosário do Aleixo - Amazonas ................................................................................... 100.000,00 Leprosário do Prata - Pará ............................................................................................... 150.000,00 Colônia Bonfim - Maranhão ................................................................................................ 60.000,00 Colônia Carpina - Piauí......................................................................................................... 70.000.00 Colônia Getúlio Vargas - Paraíba ....................................................................................... 40.000,00 Colônia Eduardo Rabelo - Alagoas .................................................................................... 50.000,00 Colônia Lourença Magalhães - Sergipe ............................................................................ 80.000,00 Colônia São Roque - Paraná .............................................................................................. 100.000,00 Colônia Santa Teresa - Santa Catarina ............................................................................. 50.000,00 Colônia Itapuan - Rio Grande do Sul ................................................................................ 120.000,00 Colônia Águas Claras - Bahia ............................................................................................. 90.000,00 Colônia São Julião - Mato Grosso .................................................................................... 120.000,00 Total .................................................................................................................................... 1.030.000,00 Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 22 de novembro de 1947, 126º da Independência e 59º da República. Eurico G. Dutra. Clemente Mariani. Corrêa e Castro
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.