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Lei nº 151 de 20/12/1935
LEI 151/1935ASSINADA 20.12.1935
Ementa
Modifica o § 1º do art. 83 do Codigo de Caça e Pesca, ampliando o campo de pesca para os amadores
Identificação
Norma: LEI-151-1935-12-20
URN: urn:lex:br:federal:lei:1935-12-20;151
Inteiro teor
Modifica o § 1º do art. 83 do Codigo de Caça e Pesca, ampliando o campo de pesca para os amadores O PRESIDENTE DA REPUBLICA dos Estados Unidos do Brasil: Faço saber que o PODER LEGISLATIVO decreta e eu sancciono a seguinte lei: Art. 1º O § 1º do art. 83, do Codigo de Caça e Pesca, approvado pelo decreto n. 23.672, de 2 de janeiro de 1934, será redigido do seguinte modo: "O amador de pesca poderá praticar as pescas costeira, littoranea e interior, utilizar-se de embarcações arroladas nas repartições competentes, na classe de recreio." Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario. Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 1935, 114º da Independencia e 47º da Republica. GETULIO VARGAS. Odilon Braga.
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.