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Lei nº 1.508 de 19/12/1951
LEI 1508/1951ASSINADA 19.12.1951
Ementa
Regula o processo das contravenções definidas nos artigos 58 e 60 do Decreto-lei n° 2.259, de 10 de fevereiro de 1944.
Identificação
Norma: LEI-1508-1951-12-19
URN: urn:lex:br:federal:lei:1951-12-19;1508
Inteiro teor
Regula o processo das contravenções definidas nos artigos 58 e 60 do Decreto-lei n° 2.259, de 10 de fevereiro de 1944. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O procedimento sumário das contravenções definidas nos Arts. 58 e seu § 1º e 60 do Decreto-lei nº 6.259, de 10 de fevereiro de 1944, pode ser iniciado por auto de flagrante, denúncia do Ministério Público, ou portaria da autoridade policial ou do juiz. Art. 2º O auto de flagrante será lavrado por determinação da autoridade judiciária ou policial a que fôr apresentado o prêso, observando-se o disposto no Art. 304, do Código do Processo Penal; e, quando policial a autoridade, será por ela imediatamente remetido ao Juiz. § 1º Lavrado o auto de flagrante pelo juiz ou recebido o que fôr remetido pela polícia, o juiz designará, incontinenti, para daí a cinco dias, a audiência de instrução e julgamento, notificados da designação o Ministério Público, o réu e seu defensor, designando curador para o réu menor. § 2º O réu, por seu defensor ou curador, poderá requerer, dentro do prazo de três dias anteriores à audiência, sejam ouvidas as testemunhas de defesa, em número não superior a três, pedindo sejam notificadas, ou declarando que comparecerão independente de notificação. § 3º Na audiência de instrução e julgamento, o juiz ouvirá o réu e as testemunhas por êle arroladas. Em seguida, realizar-se-ão os debates e será proferida a sentença, de acordo com o que estatui o Art. 538, §§ 2º e 3º, do Código do Processo Penal. Art. 3º Quando o processo se iniciar por denúncia do Ministério Público, recebida esta, designará o juiz audiência de instrução e julgamento, e notificados da designação o Ministério Público, o réu ou o curador, quando menos, proceder-se-á na forma dos §§ 2º e 3º do Artigo anterior. Art. 4º O mesmo procedimento será observado quando a ação fôr promovida por portaria do juiz. Nêsse caso, a portaria conterá a designação da audiência e rol das testemunhas de acusação. Funcionará na audiência de instrução e julgamento o representante do Ministério Público, ao qual, desde então, incumbirá movimentar o processo em todos os seus têrmos. Art. 5º Quando a ação penal se iniciar por portaria da autoridade policial, observar-se-á o disposto no Art. 536 do Código do Processo Penal. Depois de ouvido o Ministério Público, designará o juiz dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, nos têrmos do disposto nos §§ 2º e 3º do Art. 2º desta lei. Art. 6º Quando qualquer do povo provocar a iniciativa do Ministério Público, nos têrmos do Art. 27 do Código do Processo Penal, para o processo tratado nesta lei, a representação, depois do registro pelo distribuidor do juízo, será por êste enviada, incontinenti, ao Promotor Público, para os fins legais. Parágrafo único. Se a representação fôr arquivada, poderá o seu autor interpôr recurso no sentido estrito. Art. 7º São revogadas as disposições em contrário, e, especialmente, o disposto no Art. 58, § 3º, do Decreto-lei nº 6.259, de 10 de fevereiro de 1944. Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação. Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República. GETÚLIO VARGAS Francisco Negrão de Lima
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.