Não julgamos.
Guardamos.
Faltam 34 dias
para 04.10.2026
← Voltar para leis

Lei nº 1.501 de 15/12/1951

LEI 1501/1951ASSINADA 15.12.1951
Ementa
Autoriza a abertura, ao Poder Judiciário, do crédito suplementar de Cr$ 4.562.810,00, para atender ao pagamento de despesas com a Justiça Eleitoral.
Identificação
Norma: LEI-1501-1951-12-15
URN: urn:lex:br:federal:lei:1951-12-15;1501
Inteiro teor
Autoriza a abertura, ao Poder Judiciário, do crédito suplementar de Cr$ 4.562.810,00, para atender ao pagamento de despesas com a Justiça Eleitoral.

O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º E' aberto ao Poder Judiciário o crédito suplementar de Cr$ ... 4.562.810,00 (quatro milhões, quinhentos e sessenta e dois mil, oitocentos e dez cruzeiros), anexo nº 26 da Lei nº 1.249, de 1º de dezembro de 1950, que estimou a Receita e fixou a Despesa da União do corrente exercício, para atender ao pagamento de despesas - Pessoal, Material e Serviços e Encargos da Justiça Eleitoral, com a seguinte distribuição:

VERBA I - PESSOAL

Cr$

Consignação I - Pessoal Permanente

Subconsignação 01 - Pessoal Permanente

04 - Justiça Eleitoral

02 - Tribunais Regionais Eleitorais

05 - Ceará ......................................................... 819.940,00

Consignação III - Vantagens

Subconsignação 09 - Funções gratificadas

04 - Justiça Eleitoral

05 - Ceará........................................................... 22.000,00

02 - Tribunais Regionais Eleitorais

04 - Justiça Eleitoral

Subconsignação 14 - Gratificações de representação

02 - Alagoas.......................................................... 66.800,00

03 - Amazonas..................................................... 145.800,00

04 - Bahia ............................................................. 91.209,00

05 - Ceará..............................................................130.000,00

06 - Espírito Santo................................................ 138.000,00

07 - Goiás .............................................................. 96.200,00

08 - Maranhão.........................................................172.400,00

09 - Mato Grosso ..................................................111.600,00

11 - Pará.................................................................129.600,00

12 - Paraíba .......................................................... 115.200,00

13 - Paraná............................................................. 142.800,00

14 - Pernambuco ................................................... 100.000,00

15 - Piauí ............................................................... 132.000,00

16 - Rio de Janeiro...................................................123. 200,00

17 - Rio Grande do Norte ......................................... 71.400,00

18 - Rio Grande do Sul ............................................ 131.600,00

19 - Santa Catarina ................................................... 151.400,00

21 - Sergipe................................................................ 83.200,00

Subconsignação 20 - Gratificações por serviços eleitorais

04 - Justiça Eleitoral

02 - Tribunais Regionais Eleitorais

05 - Ceará .............................................................. 963.150,00

Consignação VII - Outras despesas com pessoal

Subconsignação 31 - Substituições

04 - Justiça Eleitoral

01 - Tribunal Superior Eleitoral ..............................46.600,00

02 - Tribunais Regionais Eleitorais

04 - Bahia.............................................................. 21.720,00

05 - Ceará ............................................................. 30.000,00

20 - São Paulo ...................................................... 60.000,00

VERBA 2 - MATERIAL

Consignação II - Material de consumo

Subconsignação 17 - Artigos de Expediente, etc.

04 - Justiça Eleitoral

02 - Tribunais Regionais Eleitorais

10 - Minas Gerais .................................................. 460.000,00

VERBA 3 - SERVIÇOS E ENCARGOS

Consignação I - Diversos

Subconsignação 41 - Salário Família

04 - Justiça Eleitoral

02 Tribunais Regionais Eleitorais

05 - Ceará ............................................................ 7.000,00

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 1951; 130º da Independência a 63º da República.

GETÚLIO VARGAS.
Horácio Láfer.

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 1.501 de 15/12/1951 · O FICO