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Lei nº 1.501 de 15/12/1951
LEI 1501/1951ASSINADA 15.12.1951
Ementa
Autoriza a abertura, ao Poder Judiciário, do crédito suplementar de Cr$ 4.562.810,00, para atender ao pagamento de despesas com a Justiça Eleitoral.
Identificação
Norma: LEI-1501-1951-12-15
URN: urn:lex:br:federal:lei:1951-12-15;1501
Inteiro teor
Autoriza a abertura, ao Poder Judiciário, do crédito suplementar de Cr$ 4.562.810,00, para atender ao pagamento de despesas com a Justiça Eleitoral. O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º E' aberto ao Poder Judiciário o crédito suplementar de Cr$ ... 4.562.810,00 (quatro milhões, quinhentos e sessenta e dois mil, oitocentos e dez cruzeiros), anexo nº 26 da Lei nº 1.249, de 1º de dezembro de 1950, que estimou a Receita e fixou a Despesa da União do corrente exercício, para atender ao pagamento de despesas - Pessoal, Material e Serviços e Encargos da Justiça Eleitoral, com a seguinte distribuição: VERBA I - PESSOAL Cr$ Consignação I - Pessoal Permanente Subconsignação 01 - Pessoal Permanente 04 - Justiça Eleitoral 02 - Tribunais Regionais Eleitorais 05 - Ceará ......................................................... 819.940,00 Consignação III - Vantagens Subconsignação 09 - Funções gratificadas 04 - Justiça Eleitoral 05 - Ceará........................................................... 22.000,00 02 - Tribunais Regionais Eleitorais 04 - Justiça Eleitoral Subconsignação 14 - Gratificações de representação 02 - Alagoas.......................................................... 66.800,00 03 - Amazonas..................................................... 145.800,00 04 - Bahia ............................................................. 91.209,00 05 - Ceará..............................................................130.000,00 06 - Espírito Santo................................................ 138.000,00 07 - Goiás .............................................................. 96.200,00 08 - Maranhão.........................................................172.400,00 09 - Mato Grosso ..................................................111.600,00 11 - Pará.................................................................129.600,00 12 - Paraíba .......................................................... 115.200,00 13 - Paraná............................................................. 142.800,00 14 - Pernambuco ................................................... 100.000,00 15 - Piauí ............................................................... 132.000,00 16 - Rio de Janeiro...................................................123. 200,00 17 - Rio Grande do Norte ......................................... 71.400,00 18 - Rio Grande do Sul ............................................ 131.600,00 19 - Santa Catarina ................................................... 151.400,00 21 - Sergipe................................................................ 83.200,00 Subconsignação 20 - Gratificações por serviços eleitorais 04 - Justiça Eleitoral 02 - Tribunais Regionais Eleitorais 05 - Ceará .............................................................. 963.150,00 Consignação VII - Outras despesas com pessoal Subconsignação 31 - Substituições 04 - Justiça Eleitoral 01 - Tribunal Superior Eleitoral ..............................46.600,00 02 - Tribunais Regionais Eleitorais 04 - Bahia.............................................................. 21.720,00 05 - Ceará ............................................................. 30.000,00 20 - São Paulo ...................................................... 60.000,00 VERBA 2 - MATERIAL Consignação II - Material de consumo Subconsignação 17 - Artigos de Expediente, etc. 04 - Justiça Eleitoral 02 - Tribunais Regionais Eleitorais 10 - Minas Gerais .................................................. 460.000,00 VERBA 3 - SERVIÇOS E ENCARGOS Consignação I - Diversos Subconsignação 41 - Salário Família 04 - Justiça Eleitoral 02 Tribunais Regionais Eleitorais 05 - Ceará ............................................................ 7.000,00 Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 1951; 130º da Independência a 63º da República. GETÚLIO VARGAS. Horácio Láfer.
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.