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Lei nº 1.500 de 15/12/1951
LEI 1500/1951ASSINADA 15.12.1951
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Poder Judiciário o crédito especial de Cr$ 1.169.532,20, para atender ao pagamento de despesas com a Justiça Eleitoral.
Identificação
Norma: LEI-1500-1951-12-15
URN: urn:lex:br:federal:lei:1951-12-15;1500
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Poder Judiciário o crédito especial de Cr$ 1.169.532,20, para atender ao pagamento de despesas com a Justiça Eleitoral. O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário o crédito especial de Cr$ 1.169.532,20 (um milhão, cento e sessenta e nove mil quinhentos e trinta e dois cruzeiros e vinte centavos), para atender ao pagamento de despesas do exercício de 1950 - Pessoal e Serviços e Encargos - da Justiça Eleitoral, como segue: PESSOAL Gratificação de representação dos membros dos Tribunais Regionais: Cr$ Maranhão .......................................................................................... 211.300,00 Piaui ................................................................................................... 21.500,00 Rio Grande do Norte.......................................................................... 164.800,00 Sergipe................................................................................................ 77.000,00 Gratificação de Juízes e Escrivães Eleitorais: Maranhão .......................................................................................... 100.000,00 Paraná................................................................................................ 525.600,00 São Paulo ........................................................................................... 65.882,20 SERVIÇOS E ENCARGOS Salário Família: Sergipe................................................................................................. 3.450,00 Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República. GETÚLIO VARGAS Horácio Láfer.
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.