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Lei nº 15 de 07/02/1947
LEI 15/1947ASSINADA 07.02.1947
Ementa
Dispõe sôbre a realização de exames em 2ª época do artigo ;91 do Decreto-lei nº 8.531, de 2 de Janeiro de 1946.
Identificação
Norma: LEI-15-1947-02-07
URN: urn:lex:br:federal:lei:1947-02-07;15
Inteiro teor
Dispõe sôbre a realização de exames em 2ª época do artigo 91 do Decreto-lei nº 8.531, de 2 de Janeiro de 1946. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congreso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Poderão inscrever-se nos exames de segunda época, no regime de que trata o artigo 91, da Lei orgânica do ensino secundário, todos os estudantes inabilitados em primeira época, bem como os que nela não se inscreveram. § 1º Considerar-se-á aprovado, em segunda época, o aluno que alcançar a média global cinco (5), apurada com as notas dos exames das disciplinas em que foi aprovado em primeira época e mais as alcançadas nas disciplinas cujos exames prestar, em segunda época, desde que em cada cadeira obtenha a nota mínima quatro (4). § 2º Os exames de que trata o artigo 1º serão realizados antes da abertura do ano escolar. Art. 2º Os exames do art. 91 do Decreto-lei nº 8.531, de 2 de Janeiro de 1946, tanto na 1ª época como na 2ª podem ser realizados também nos estabelecimentos mantidos pelos Poderes Públicos Municipais. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, em 7 de Fevereiro de 1947; 126º da Independência e 59º da República. EURICO G. DUTRA Clemente Mariani
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.