Não julgamos.
Guardamos.
Faltam 31 dias
para 04.10.2026
← Voltar para leis

Lei nº 15 de 07/02/1947

LEI 15/1947ASSINADA 07.02.1947
Ementa
Dispõe sôbre a realização de exames em 2ª época do artigo ;91 do Decreto-lei nº 8.531, de 2 de Janeiro de 1946.
Identificação
Norma: LEI-15-1947-02-07
URN: urn:lex:br:federal:lei:1947-02-07;15
Inteiro teor
Dispõe sôbre a realização de exames em 2ª época do artigo 91 do Decreto-lei nº 8.531, de 2 de Janeiro de 1946.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congreso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:

Art.
1º Poderão inscrever-se nos exames de segunda época, no regime de que trata
o artigo 91, da Lei orgânica do ensino secundário, todos os estudantes
inabilitados em primeira época, bem como os que nela não se inscreveram.

§ 1º Considerar-se-á aprovado, em segunda
época, o aluno que alcançar a média global cinco (5), apurada com as notas dos
exames das disciplinas em que foi aprovado em primeira época e mais as
alcançadas nas disciplinas cujos exames prestar, em segunda época, desde que em
cada cadeira obtenha a nota mínima quatro (4).

§ 2º Os exames de que trata o artigo 1º
serão realizados antes da abertura do ano escolar.

Art. 2º Os exames do art. 91 do
Decreto-lei nº 8.531, de 2 de Janeiro de 1946, tanto na 1ª época como na 2ª
podem ser realizados também nos estabelecimentos mantidos pelos Poderes Públicos
Municipais.

Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 7 de Fevereiro de 1947; 126º da Independência e 59º da
República.

EURICO G. DUTRA
Clemente Mariani

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 15 de 07/02/1947 · O FICO