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Lei nº 1.499 de 14/12/1951
LEI 1499/1951ASSINADA 14.12.1951
Ementa
Abra ao Congresso Nacional o crédito suplementar de Cr$ 1.039.073,80 e o crédito especial de Cr$ 1.700.000,00, respectivamente ao Senado Federal e à Câmara dos Deputados, para pagamento de gratificações por serviços extraordinários.
Identificação
Norma: LEI-1499-1951-12-14
URN: urn:lex:br:federal:lei:1951-12-14;1499
Inteiro teor
Abra ao Congresso Nacional o crédito suplementar de Cr$ 1.039.073,80 e o crédito especial de Cr$ 1.700.000,00, respectivamente ao Senado Federal e à Câmara dos Deputados, para pagamento de gratificações por serviços extraordinários. O Congresso Nacional decreta e eu, João Café FiIho, Presidente do Senado Federal, promulgo, nos têrmos, do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei. Art. 1º É aberto ao Congresso Nacional - Senado Federal, Verba I, Consignação III, Subconsignação 12, 02, da Lei nº 1.249, de 1º de dezembro ae 1950, o crédito suplementar de Cr$ 1.039.073,80 (um milhão, trinta e nove mil setenta e três cruzeiros e oitenta centavos), a fim de atender ao pagamento das gratificações par serviços extraordinários, aos funcionários do Senado Federal, ou em exercício neste, a que se refere a Resolução nº 8 de 28 de junho de 1951. Art. 2º E aberto, igualmente, ao Congresso Nacional, Câmara dos Deputados - o crédito especial de Cr$ 1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil cruzeiros) para pagamento de gratificação, por serviços extraordinários prestados durante o período de 16 de dezembro de 1950 a 31 de janeiro de 1951, aos funcionários desta Casa do Poder Legislativo, e aos serventuários que nela tenham exercício. Art. 3º Os créditos abertos pela presente Lei ficam automàticamente regristrados pelo Tribunal de Contas e distribuídos ao Tesouro Nacional. Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Senado Federal, em 14 de dezembro de 1951. JOÃO CAFÉ FILHO
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.