← Voltar para leis
Lei nº 1.496 de 13/12/1951
LEI 1496/1951ASSINADA 13.12.1951
Ementa
Dá nova redação ao parágrafo único do art. 15, do Decreto-Lei n° 4.014, de 13 de janeiro de 1942, que regulamenta o exercício das funções dos despachantes aduaneiros e seus ajudantes.
Identificação
Norma: LEI-1496-1951-12-13
URN: urn:lex:br:federal:lei:1951-12-13;1496
Inteiro teor
Dá nova redação ao parágrafo único do art. 15, do Decreto-Lei n° 4.014, de 13 de janeiro de 1942, que regulamenta o exercício das funções dos despachantes aduaneiros e seus ajudantes. O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu, JOÃO CAFÉ FILHO, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei: Art. 1º O art. 15, do Decreto-lei nº 4.014, de 13 de janeiro de 1942, passa a ter a seguinte redação: "Art. 15. A prova de habilitação necessária ao exercício da função de despachante, será realizada no primeiro semestre do ano, em data fixada pelo Chefe da repartição aduaneira, em edital publicado na imprensa local ou afixado na porta da mesma repartição, até 15 (quinze) dias após essa divulgação. Parágrafo único. O ajudante de despachante aduaneiro, já aprovado em concurso para o cargo e que se encontre no exercício da função de ajudante, ficará dispensado de prestar novas provas de habilitação." Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário. Senado Federal, em 13 de dezembro de 1951. JOÃO CAFÉ FILHO
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.