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Lei nº 1.490 de 10/12/1951

LEI 1490/1951ASSINADA 10.12.1951
Ementa
Retifica a Lei n° 488, de 15 de novembro de 1948, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-1490-1951-12-10
URN: urn:lex:br:federal:lei:1951-12-10;1490
Inteiro teor
Retifica a Lei n° 488, de 15 de novembro de 1948, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Na relação a que se referem os §§ 2º e 3º do art. 6º da Lei nº 488, de 16 de novembro de 1948, ficam introduzidas as seguintes retificações:

a)
fica incluído no Ministério da Agricultura um cargo de Administrador da Colônia Agrícola Nacional de Goiás, CC-5;

b)
ficam incluídos no Ministerio da Educação e Saúde sete cargos de Delegado Federal da Criança (1ª e 7ª Regiões), CC-5; e ONDE SE LÊ:

1 -
Diretor do Departamento Nacional da Criança, CC-3;

1 -
Diretor da Divisão de Cooperação Federal do Departamento Nacional da Criança CC-5;

1 -
Diretor da Divisão de Proteção Social da Infância do Departamento Nacional da Criança CC-5
LEIA-SE respectivamente:

1 -
Diretor Geral do Departamento Nacional da Criança, CC-2;

1 -
Diretor da Divisão de Organização e Cooperação do Departamento Nacional da Criança, CC-5;

1 -
Diretor da Divisão de Proteção Social do Departamento Nacional da Criança, CC-5;

c)
No Ministério da Justiça e Negócios Interiores ONDE SE LÊ: (funções gratificadas):

1 -
Diretor do Gabinete de Pesquisas da Divisão de Polícia Técnica.
LEIA-SE:

1 -
Diretor do Gabinete de Exames Periciais da Divisão de Polícia Técnica; e

d)
No Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, ONDE SE LÊ:

1 -
Diretor da Divisão de Orçamento e Assistência Sindical do Departamento Nacional do Trabalho CC-5:

1 -
Diretor da Divisão de Combustíveis e Motores do Instituto Nacional de Tecnologia, CC-5;

1 -
Engenheiro Chefe do Tribunal Superior do Trabalho, FG-4;
LEIA-SE respectivamente:

1 -
Diretor da Divisão de Organização e Assistência Sindical do Departamento Nacional do Trabalho, CC-5;

1 -
Diretor da Divisão de Combustíveis Industriais e Motores Térmicos do Instituto Nacional de Tecnologia, CC-5;

1 -
Engenheiro Chefe do Departamento Nacional da Previdência Social, FG-4.

Art. 2º A despesa com a execução do disposto no artigo anterior será atendida pela dotação consignada na rubrica própria do Orçamento Geral da República.

Art. 3º Esta Lei terá sua vigência a partir de 1º de agôsto de 1948.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

GETÚLIO VARGAS
Francisco Negrão de Lima
Horácio Lafer
João Cleofas
E. Simões Filho
Segadas Viana

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 1.490 de 10/12/1951 · O FICO