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Lei nº 1.490 de 10/12/1951
LEI 1490/1951ASSINADA 10.12.1951
Ementa
Retifica a Lei n° 488, de 15 de novembro de 1948, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-1490-1951-12-10
URN: urn:lex:br:federal:lei:1951-12-10;1490
Inteiro teor
Retifica a Lei n° 488, de 15 de novembro de 1948, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Na relação a que se referem os §§ 2º e 3º do art. 6º da Lei nº 488, de 16 de novembro de 1948, ficam introduzidas as seguintes retificações: a) fica incluído no Ministério da Agricultura um cargo de Administrador da Colônia Agrícola Nacional de Goiás, CC-5; b) ficam incluídos no Ministerio da Educação e Saúde sete cargos de Delegado Federal da Criança (1ª e 7ª Regiões), CC-5; e ONDE SE LÊ: 1 - Diretor do Departamento Nacional da Criança, CC-3; 1 - Diretor da Divisão de Cooperação Federal do Departamento Nacional da Criança CC-5; 1 - Diretor da Divisão de Proteção Social da Infância do Departamento Nacional da Criança CC-5 LEIA-SE respectivamente: 1 - Diretor Geral do Departamento Nacional da Criança, CC-2; 1 - Diretor da Divisão de Organização e Cooperação do Departamento Nacional da Criança, CC-5; 1 - Diretor da Divisão de Proteção Social do Departamento Nacional da Criança, CC-5; c) No Ministério da Justiça e Negócios Interiores ONDE SE LÊ: (funções gratificadas): 1 - Diretor do Gabinete de Pesquisas da Divisão de Polícia Técnica. LEIA-SE: 1 - Diretor do Gabinete de Exames Periciais da Divisão de Polícia Técnica; e d) No Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, ONDE SE LÊ: 1 - Diretor da Divisão de Orçamento e Assistência Sindical do Departamento Nacional do Trabalho CC-5: 1 - Diretor da Divisão de Combustíveis e Motores do Instituto Nacional de Tecnologia, CC-5; 1 - Engenheiro Chefe do Tribunal Superior do Trabalho, FG-4; LEIA-SE respectivamente: 1 - Diretor da Divisão de Organização e Assistência Sindical do Departamento Nacional do Trabalho, CC-5; 1 - Diretor da Divisão de Combustíveis Industriais e Motores Térmicos do Instituto Nacional de Tecnologia, CC-5; 1 - Engenheiro Chefe do Departamento Nacional da Previdência Social, FG-4. Art. 2º A despesa com a execução do disposto no artigo anterior será atendida pela dotação consignada na rubrica própria do Orçamento Geral da República. Art. 3º Esta Lei terá sua vigência a partir de 1º de agôsto de 1948. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República. GETÚLIO VARGAS Francisco Negrão de Lima Horácio Lafer João Cleofas E. Simões Filho Segadas Viana
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.