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Lei nº 1.488 de 10/12/1951
LEI 1488/1951ASSINADA 10.12.1951
Ementa
Investe no posto de Marechal do Exército o Marechal João Batista Mascarenhas de Morais.
Identificação
Norma: LEI-1488-1951-12-10
URN: urn:lex:br:federal:lei:1951-12-10;1488
Inteiro teor
Investe no posto de Marechal do Exército o Marechal João Batista Mascarenhas de Morais. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Será investido no pôsto de Marechal, desde a vigência desta Lei, o Marechal João Batista Mascarenhas de Morais que, em conseqüência, reverterá ao serviço ativo do Exército e nele permanecerá enquanto viver. Art. 2º O titular do pôsto de Marechal, imediatamente abaixo do Ministro da Guerra, na precedência hierárquica, poderá exercer os seguintes cargos: a) Chefe do Estado Maior Geral das Fôrças Armadas; b) Chefe do Estado Maior do Exército. Art. 3º Os vencimentos de Marechal serão iguais aos de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República. GETÚLIO VARGAS Newton Estilac Leal
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.