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Lei nº 1.484 de 05/12/1951

LEI 1484/1951ASSINADA 05.12.1951
Ementa
Estabelece a Semana Nacional de Educação.
Identificação
Norma: LEI-1484-1951-12-05
URN: urn:lex:br:federal:lei:1951-12-05;1484
Inteiro teor
Estabelece a Semana Nacional de Educação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É estabelecida a Semana Nacional de Educação, a comemorar-se, anualmente, durante a primeira semana do mês de julho, em todo o território nacional.

Art. 2º A Semana Nacional de Educação será organizada pelo Ministério da Educação e Saúde que promoverá conferências e amplos debates sôbre assuntos relativos à instrução e a educação sôbre todos os seus aspectos, dando-lhes a maior divulgação possível.

Parágrafo único. Os diretores de Estabelecimentos de Ensino realizarão, sem prejuízo dos programas e do horário escolar, solenidades que visem maior aproximação entre as famílias dos alunos e a escola, e em que se procurará difundir e esclarecer as diretrizes de nossa legislação educacional.

Art. 3º O Ministério da Educação e Saúde, pelos Inspetores Federais, organizará uma comissão, constituída por pessoas de reconhecida competência em assuntos educacionais, que estabelecerá o temário, modalidades e critério para comprimento do disposto no art. 2º desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 5 de dezembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

GETÚLIO VARGAS
E. Simões Filho

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 1.484 de 05/12/1951 · O FICO