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Lei nº 1.477 de 01/12/1951

LEI 1477/1951ASSINADA 01.12.1951
Ementa
Assegura aos Expedicionários da FEB, FAB, Marinha de Guerra e Marinha Mercante, preferência, em igualdade de condições, para nomeações nos concursos a que se submeterem.
Identificação
Norma: LEI-1477-1951-12-01
URN: urn:lex:br:federal:lei:1951-12-01;1477
Inteiro teor
Assegura aos Expedicionários da FEB, FAB, Marinha de Guerra e Marinha Mercante, preferência, em igualdade de condições, para nomeações nos concursos a que se submeterem.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Em igualdade de classificação, nos concursos de títulos ou de provas, para os cargos públicos federais, excetuados os do magistério e os técnicos, serão nomeados de preferência os candidatos que houverem participado das fôrças expedicionárias brasileiras (F.E.B., F.A.B., Marinha de Guerra e Marinha Mercante).

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 1 de dezembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

GETULIO VARGAS
Francisco Negrão de Lima
Renato de Almeida Guillobel
Newton Estilac Leal
João Neves da Fontoura
Horácio Lafer
Álvaro de Souza Lima
João Cleofas
E. Simões Filho
Segadas Viana
Nero Moura

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 1.477 de 01/12/1951 · O FICO