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Lei nº 1.476 de 30/11/1951
LEI 1476/1951ASSINADA 30.11.1951
Ementa
Inclui no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Saúde, 11 (Onze) cargos de professor, padrão "O".
Identificação
Norma: LEI-1476-1951-11-30
URN: urn:lex:br:federal:lei:1951-11-30;1476
Inteiro teor
Inclui no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Saúde, 11 (Onze) cargos de professor, padrão "O". O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º São incluídos no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Saúde, com a denominação de Professor catedrático, padrão O, 11 cargos de Professor da Faculdade de Direito do Ceará, atualmente integrantes do Quadro Suplementar do mesmo Ministério. Art. 2º Os cargos atingidos por esta Lei continuarão a ser exercidos por seus atuais ocupantes que terão seus títulos apostilados pelo órgão do pessoal daquele Ministério. Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 30 de novembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República. GETÚLIO VARGAS E. Simões Filho
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.