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Lei nº 14.729 de 23/11/2023

LEI 14729/2023ASSINADA 23.11.2023
Ementa
Altera as Leis nºs 13.724, de 4 de outubro de 2018, e 10.257, de 10 de julho de 2001, para ampliar a participação popular no processo de implantação de infraestruturas destinadas à circulação de bicicletas, bem como para determinar a compatibilização do Plano de Mobilidade Urbana com a ampliação do perímetro urbano.
Identificação
Norma: LEI-14729-2023-11-23
URN: urn:lex:br:federal:lei:2023-11-23;14729
Inteiro teor
Altera as Leis nºs 13.724, de 4 de outubro de 2018, e 10.257, de 10 de julho de 2001, para ampliar a participação popular no processo de implantação de infraestruturas destinadas à circulação de bicicletas, bem como para determinar a compatibilização do Plano de Mobilidade Urbana com a ampliação do perímetro urbano.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 13.724, de 4 de outubro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ................................................................................................................

Parágrafo único. ..................................................................................................
.................................................................................................................................

VII - a participação da sociedade civil no planejamento, na fiscalização e na avaliação das ações de melhoria do sistema de mobilidade cicloviária realizadas com recursos públicos." (NR)
"Art. 5º ..............................................................................................................

§ 1º ...................................................................................................................

§ 2º O processo de planejamento para a implantação de ciclovias e a promoção do transporte cicloviário de que trata o § 1º deste artigo deve contemplar a realização de audiência pública na qual serão apresentados e debatidos elementos técnicos do projeto como localização, traçado, seções transversais, interseções viárias, sinalização, cronogramas e ações de conscientização e de mitigação de riscos programados junto a pedestres, ciclistas e motoristas." (NR) Art. 2º O art. 42-B da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII:

"Art. 42-B. .........................................................................................................
............................................................................................................................

VIII - planejamento integrado de transporte urbano, inclusive por meio de veículos não motorizados, com vistas a melhorar a mobilidade.
..........................................................................................................................." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 23 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Jader Fontenelle Barbalho Filho
José Renan Vasconcelos Calheiros Filho

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.