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Lei nº 1.472 de 22/11/1951

LEI 1472/1951ASSINADA 22.11.1951
Ementa
Autoriza aos que tiverem cinco anos de prática de farmárcia, licença para abrir farmácia em localidade onde nenhuma houver estabelecida com farmacêutico diplomado.
Identificação
Norma: LEI-1472-1951-11-22
URN: urn:lex:br:federal:lei:1951-11-22;1472
Inteiro teor
Autoriza aos que tiverem cinco anos de prática de farmárcia, licença para abrir farmácia em localidade onde nenhuma houver estabelecida com farmacêutico diplomado.

O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Aos que tiverem cinco anos peIo menos de prática de farmácia será concedida, pela autoridade competente, licença para abrir f a r m á c i a em localidade ende nenhuma houver legalmente estabelecida com farmacêutico diplomado, desde que o requeiram, provando devidamente achar-se habilitados na forma da lei.

Art. 2º Requerida a licença, nos têrmos do artigo anterior, e publicado no órgão oficial do Estado, oito vezes consecutivas, edital com o teor da petição e com a declaração de que, se quinze dias depois da última publicação não se apresentar profissional diplomado que queira abrir farmácia na localidade, será a autorização concedida ao prática.

§ 1º Na hipótese de apresentar-se profissional legalmente habilitado, ser-lhe-á concedido o prazo de dois meses para a instalação da farmácia de acôrdo com as exigências legais sob pena de multa de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) , caso não se estabeleça.

§ 2º Se não se apresentar farmacêutico algum, ou se não fôr cumprido o disposto no parágrafo anterior, será concedida licença ao prático, após o cumprimento das exigências legais para a abertura da farmácia.

Art. 3º ...Vetado...

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de novembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

GETÚLIO VARGAS
E. Simões Filho.

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 1.472 de 22/11/1951 · O FICO