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Lei nº 1.467 de 30/10/1951
LEI 1467/1951ASSINADA 30.10.1951
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Ministério das Relações Exteriores, o crédito especial de 280.800,00, para atender ao pagamento do auxílio do Brasil à Comissão de Cartografia do Instituto Pan-Americano de Geografia e História e às Comissões de Geografia e História da mesma entidade.
Identificação
Norma: LEI-1467-1951-10-30
URN: urn:lex:br:federal:lei:1951-10-30;1467
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Ministério das Relações Exteriores, o crédito especial de 280.800,00, para atender ao pagamento do auxílio do Brasil à Comissão de Cartografia do Instituto Pan-Americano de Geografia e História e às Comissões de Geografia e História da mesma entidade. O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Ministério das Relações Exteriores o crédito especial de Cr$ 280.800,00 (duzentos e oitenta mil cruzeiros) equivalentes a US$ 15.000,00 (quinze mil dolares) ao câmbio de Cr$ 18,72 (dezoito cruzeiros e setenta e dois centavos) por US$ 1,00 (um dolar), para atender ao pagamento do auxílio do Brasil à Comissão de Cartografia do Instituto Pan-Americano de Geografia e História, nos exercícios financeiros de 1949 a 1950, de 1950 a 1951, e às Comissões de Geografia e História da mesma entidade no segundo semestre do exercício financeiro de 1950 a 1951. Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 30 de outubro de 1951; 130º da Independência e 63º da República. GETÚLIO VARGAS João Neves da Fontoura. Horácio Lafer.
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.