← Voltar para leis
Lei nº 14.568 de 04/05/2023
LEI 14568/2023ASSINADA 04.05.2023
Ementa
Altera a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, a fim de possibilitar que recursos do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) sejam utilizados para estimular a participação de artistas locais e regionais em projetos de instituições públicas de educação básica e de entidades sem fins lucrativos e para incluir a música regional entre os segmentos atendidos por doações e patrocínios à produção cultural.
Identificação
Norma: LEI-14568-2023-05-04
URN: urn:lex:br:federal:lei:2023-05-04;14568
Inteiro teor
Altera a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, a fim de possibilitar que recursos do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) sejam utilizados para estimular a participação de artistas locais e regionais em projetos de instituições públicas de educação básica e de entidades sem fins lucrativos e para incluir a música regional entre os segmentos atendidos por doações e patrocínios à produção cultural. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea " d ": "Art. 3º ............................................................................................................... I - ........................................................................................................................ .............................................................................................................................. d) estímulo à participação de artistas locais e regionais em projetos desenvolvidos por instituições públicas de educação básica que visem ao desenvolvimento artístico e cultural dos alunos, bem como em projetos sociais promovidos por entidades sem fins lucrativos que visem à inclusão social de crianças e adolescentes; ........................................................................................................................... " (NR) Art. 2º A alínea " c " do § 3º do art. 18 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 18. .............................................................................................................. .............................................................................................................................. § 3º ..................................................................................................................... .............................................................................................................................. c) música erudita, instrumental ou regional; ............................................................................................................................" (NR) Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 4 de maio de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Margareth Menezes da Purificação Costa Silvio Luiz de Almeida Camilo Sobreira de Santana
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.