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Lei nº 14.561 de 26/04/2023
LEI 14561/2023ASSINADA 26.04.2023
Ementa
Dispõe sobre a transformação de cargos vagos de Analista e de Técnico do Ministério Público da União em cargos de Subprocurador-Geral do Trabalho e Procurador Regional do Trabalho e em cargos em comissão, código CC-4, no âmbito do Ministério Público do Trabalho.
Identificação
Norma: LEI-14561-2023-04-26
URN: urn:lex:br:federal:lei:2023-04-26;14561
Inteiro teor
Dispõe sobre a transformação de cargos vagos de Analista e de Técnico do Ministério Público da União em cargos de Subprocurador-Geral do Trabalho e Procurador Regional do Trabalho e em cargos em comissão, código CC-4, no âmbito do Ministério Público do Trabalho. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam transformados 173 (cento e setenta e três) cargos vagos de Analista e 173 (cento e setenta e três) de Técnico do Ministério Público da União em 12 (doze) cargos de Subprocurador-Geral do Trabalho, 65 (sessenta e cinco) de Procurador Regional do Trabalho e 77 (setenta e sete) cargos em comissão, código CC- 4, nos termos do Anexo desta Lei, no âmbito do Ministério Público do Trabalho. Parágrafo único. Os cargos em comissão de que trata o caput deste artigo serão preenchidos apenas por servidores efetivos. Art. 2º O Ministério Público da União elaborará planejamento anual para a execução progressiva desta Lei, inclusive quanto à distribuição e ao estabelecimento de cronograma anual de preenchimento dos cargos, observadas a disponibilidade orçamentária e a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 3º Os cargos criados por esta Lei serão alocados em ofícios de lotação comum ou especial do Ministério Público do Trabalho, vedada sua alocação em ofícios de administração. Parágrafo único. A vedação prevista no caput deste artigo extingue-se em 5 (cinco) anos após o primeiro provimento do cargo. Art. 4º As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas ao Ministério Público da União no orçamento geral da União, vedada a produção de efeitos retroativos. Parágrafo único. O provimento dos cargos criados por esta Lei observará o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 26 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Flávio Dino de Castro e Costa
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.