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Lei nº 1.454 de 09/10/1951

LEI 1454/1951ASSINADA 09.10.1951
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Ministério da Educação e Saúde o crédito especial de Cr$ 129.299,50, para pagamento de gratificação de magistério.
Identificação
Norma: LEI-1454-1951-10-09
URN: urn:lex:br:federal:lei:1951-10-09;1454
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Ministério da Educação e Saúde o crédito especial de Cr$ 129.299,50, para pagamento de gratificação de magistério.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Saúde, o crédito especial de Cr$129.299,50 (cento e vinte e nove mil, duzentos e noventa e nove cruzeiros e cinqüenta centavos), para o pagamento de gratificações de magistério a que têm direito, de acôrdo com o Decreto-lei nº 2.895, de 21 de dezembro de 1940, modificado pelo Decreto-lei nº 8.315, de 7 de dezembro de 1945, os seguintes professôres do mencionado Ministério:
Cr$

1)
Teodomiro Marcelos, Instrutor , Padrão "J" da Escola Técnica de Belo Horizonte (período de 28 de setembro de 1948 a 31 de dezembro de 1949) ...........................................................................................
10.419,00

2)
Jorge Kingston, catedrático, padrão "O", da Faculdade Nacional de Filosofia da Universidade do Brasil (período de 21 de outubro de 1947 a 31 de dezembro de 1949) .................................................................
19.766,10

3)
Geraldo Maria de Magela Cavalcanti de Albuquerque, padrão "K", do Instituto Nacional de Surdos-Mudos (período de 1 de agôsto de 1948 a 31 de dezembro de 1949) ...................................................................
4.250,00

4)
Otávio Alves Ribeiro da Cunha, Padrão "J", da Escola Nacional de Engenharia da Univerisade do Brasil, em disponibilidade (período de 1 de agôsto de 1948 a 31 de dezembro de 1949) .........................................
5.780,00

5)
Carlos Alberto Franco, padrão "K", da Escola Técnica Nacional (período de 1 de agôsto de 1948 a 31 de dezembro de 1949) .............................
9.690,00

6)
José Ernani de Lima, padrão "K", da Escola Técnica Nacional (período de 1 de agôsto de 1948 a 31 de dezembro 1949) ................................
9.690,00

7)
Hildebrando de Matos, padrão "J", da Escola Industrial de Cuiabá (período de 1 de agôsto de 1948 a 31 de dezembro de 1949) .................
5.780,00

8)
João Félix, Firmino Leite, padrão "J", da Escola Industrial de Cuiabá (período de 1 de agôsto de 1948 a 31 de dezembro de 1949) .................
1.530,00

9)
Noélia de Vasconcelos Silva, padrão "K", da Escola Técnica do Salvador (período de 19 de agôsto a 31 de dezembro de 1949) ...........................
7.822,20

10)
Maria Justa França de Carvalho, padrão "K", da Escola Técnica do Salvador (período de 19 de agôsto a 31 de dezembro de 1949) ..............
7.822,20

11)
Presciliano Silva, padrão "K", da Escola Técnica do Salvador (período de 1 de agôsto de 1948 a 31 de dezembro de 1949) ..................................
9.690,00

12)
Antônio Luís Valiati, padrão "K", da Escola Técnica de Vitória (período de 1 de agôsto de 1948 a 31 de dezembro de 1949) .............................
4.250,00

13)
Humberto Manato, padrão "J", da Escola Técnica de Vitória (período de 1 de agôsto de 1948 a 31 de dezembro de 1949) ..................................
5.780,00

14)
Olavo Cassiano de Medeiros, padrão "J", da Escola Técnica de Curitiba (período de 1 de agôsto de 1948 a 31 de dezembro de 1949)..................
5.780,00

15)
Eduardo de Sousa Marques, padrão "J", da Escola Técnica de São Luís (período de 1 de agôsto de 1948 a 31 de dezembro de 1949) .................
9.690,00

16)
Eduardo de Sousa Marques, padrão "J", da Escola Técnica de São Luís (período de 1 de agôsto de 1948 a 31 de dezembro de 1949) .................
5.780,00

17)
Nestor do Espírito Santo, padrão "J", da Escola Técnica de São Luís (período de 1 de agôsto de 1948 a 31 de dezembro de 1949) .................
5.780,00

Total .................................................................................................
129.299,50

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de outubro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

GETÚLIO VARGAS
E. Simões Filho
Horácio Lafer

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

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