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Lei nº 1.454 de 09/10/1951
LEI 1454/1951ASSINADA 09.10.1951
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Ministério da Educação e Saúde o crédito especial de Cr$ 129.299,50, para pagamento de gratificação de magistério.
Identificação
Norma: LEI-1454-1951-10-09
URN: urn:lex:br:federal:lei:1951-10-09;1454
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Ministério da Educação e Saúde o crédito especial de Cr$ 129.299,50, para pagamento de gratificação de magistério. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Saúde, o crédito especial de Cr$129.299,50 (cento e vinte e nove mil, duzentos e noventa e nove cruzeiros e cinqüenta centavos), para o pagamento de gratificações de magistério a que têm direito, de acôrdo com o Decreto-lei nº 2.895, de 21 de dezembro de 1940, modificado pelo Decreto-lei nº 8.315, de 7 de dezembro de 1945, os seguintes professôres do mencionado Ministério: Cr$ 1) Teodomiro Marcelos, Instrutor , Padrão "J" da Escola Técnica de Belo Horizonte (período de 28 de setembro de 1948 a 31 de dezembro de 1949) ........................................................................................... 10.419,00 2) Jorge Kingston, catedrático, padrão "O", da Faculdade Nacional de Filosofia da Universidade do Brasil (período de 21 de outubro de 1947 a 31 de dezembro de 1949) ................................................................. 19.766,10 3) Geraldo Maria de Magela Cavalcanti de Albuquerque, padrão "K", do Instituto Nacional de Surdos-Mudos (período de 1 de agôsto de 1948 a 31 de dezembro de 1949) ................................................................... 4.250,00 4) Otávio Alves Ribeiro da Cunha, Padrão "J", da Escola Nacional de Engenharia da Univerisade do Brasil, em disponibilidade (período de 1 de agôsto de 1948 a 31 de dezembro de 1949) ......................................... 5.780,00 5) Carlos Alberto Franco, padrão "K", da Escola Técnica Nacional (período de 1 de agôsto de 1948 a 31 de dezembro de 1949) ............................. 9.690,00 6) José Ernani de Lima, padrão "K", da Escola Técnica Nacional (período de 1 de agôsto de 1948 a 31 de dezembro 1949) ................................ 9.690,00 7) Hildebrando de Matos, padrão "J", da Escola Industrial de Cuiabá (período de 1 de agôsto de 1948 a 31 de dezembro de 1949) ................. 5.780,00 8) João Félix, Firmino Leite, padrão "J", da Escola Industrial de Cuiabá (período de 1 de agôsto de 1948 a 31 de dezembro de 1949) ................. 1.530,00 9) Noélia de Vasconcelos Silva, padrão "K", da Escola Técnica do Salvador (período de 19 de agôsto a 31 de dezembro de 1949) ........................... 7.822,20 10) Maria Justa França de Carvalho, padrão "K", da Escola Técnica do Salvador (período de 19 de agôsto a 31 de dezembro de 1949) .............. 7.822,20 11) Presciliano Silva, padrão "K", da Escola Técnica do Salvador (período de 1 de agôsto de 1948 a 31 de dezembro de 1949) .................................. 9.690,00 12) Antônio Luís Valiati, padrão "K", da Escola Técnica de Vitória (período de 1 de agôsto de 1948 a 31 de dezembro de 1949) ............................. 4.250,00 13) Humberto Manato, padrão "J", da Escola Técnica de Vitória (período de 1 de agôsto de 1948 a 31 de dezembro de 1949) .................................. 5.780,00 14) Olavo Cassiano de Medeiros, padrão "J", da Escola Técnica de Curitiba (período de 1 de agôsto de 1948 a 31 de dezembro de 1949).................. 5.780,00 15) Eduardo de Sousa Marques, padrão "J", da Escola Técnica de São Luís (período de 1 de agôsto de 1948 a 31 de dezembro de 1949) ................. 9.690,00 16) Eduardo de Sousa Marques, padrão "J", da Escola Técnica de São Luís (período de 1 de agôsto de 1948 a 31 de dezembro de 1949) ................. 5.780,00 17) Nestor do Espírito Santo, padrão "J", da Escola Técnica de São Luís (período de 1 de agôsto de 1948 a 31 de dezembro de 1949) ................. 5.780,00 Total ................................................................................................. 129.299,50 Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 9 de outubro de 1951; 130º da Independência e 63º da República. GETÚLIO VARGAS E. Simões Filho Horácio Lafer
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.