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Lei nº 1.453 de 09/10/1951
LEI 1453/1951ASSINADA 09.10.1951
Ementa
Autoriza a abertura, pelo Ministério da Educação e Saúde, do crédito especial de Cr$ 43.607,70, para pagamento de gratificação de magistério.
Identificação
Norma: LEI-1453-1951-10-09
URN: urn:lex:br:federal:lei:1951-10-09;1453
Inteiro teor
Autoriza a abertura, pelo Ministério da Educação e Saúde, do crédito especial de Cr$ 43.607,70, para pagamento de gratificação de magistério. O Presidente da República, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Saúde, o crédito especial de Cr$ 43.607,70 (quarenta e três mil, seiscentos e sete cruzeiros e setenta centavos), para ocorrer às despesas com o pagamento de gratificação de magistério a que tem direito, de acôrdo com o Decreto-lei nº 2.895, de 21 de dezembro de 1940, alterado pelo de nº 8.315, de 7 de dezembro de 1945, os professôres abaixo relacionados: Cr$ 1) Paulo de Góis, Professor Catedrático (F. N. F. -- U. B.) padrão O, no período de 8 de julho de 1948 a 31 de dezembro de 1949 .............. 13.330,70 2) Valdemiro Augusto Teixeira de Freitas, Professor (Matemática - E. T. Curitiba - D. E. I.) padrão K, no período de 28 de setembro de 1948 a 31 de dezembro de 1949 ...... 26.727.00 3) José Martinho da Rocha, Professor Catedrático (F. N. M. - U. B. ) padrão O, no período de 23 de setembro a 31 de dezembro de 1949 ................. 2.450,00 4) Tito Eneas Leme Lopes, Professor Catedrático (F. N. F. - U. B.) padrão O, no período de 17 de novembro a 31 de dezembro de 1949 .............. 1.100,00 Total.......................................................................................................... 43. 607,70 Art. 2º Esta Lei entrará, em vigor na data da sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 9 de outubro de 1951; 130º da Independência e 63º da República. GETÚLIO VARGAS. E. Simões Filho. Horácio Lafer.
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.