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Lei nº 1.442 de 25/09/1951
LEI 1442/1951ASSINADA 25.09.1951
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a abrir, ao Ministério da Educação e Saúde, o crédito especial de Cr$ 136.881,20, para o pagamento de gratificações a diversos professores.
Identificação
Norma: LEI-1442-1951-09-25
URN: urn:lex:br:federal:lei:1951-09-25;1442
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a abrir, ao Ministério da Educação e Saúde, o crédito especial de Cr$ 136.881,20, para o pagamento de gratificações a diversos professores. O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Ministério da Educação e Saúde, o crédito especial de Cr$ 136.881,20 (cento e trinta e seis mil, oitocentos e oitenta e um cruzeiros e vinte centavos), para pagamento de gratificações de magistério a que têm direito de acôrdo com o Decreto-lei nº 2.895, de 21 de dezembro de 1940, os seguintes professores do mencionado Ministério: Cr$ 1 - Maria de Lourdes Filgueira Guilherme, padrão J. da Escola Industrial de Natal (período de 28 de setembro de 1948 a 31 de dezembro de 1949) ............. 10.419,00 2 - Paulo Maurell Moureira, catedrático, padrão O, da Faculdade de Medicina de Pôrto Alegre (período de 23 de dezembro de 1948 a 31 de dezembro de 1949) ......9.217,70 3 - Alceu Amoroso Lima, catedrático, padrão O. da Faculdade Nacional de Filosofia da Universidade do Brasil (período de 23 de outubro de 1948 a 31 de dezembro de 1949)....... 10.717,80 4 - João Frerie de Castro, padrão K, do Instituto Benjamin Constante (período de 1 de agôsto de 1948 a 31 de dezembro de 1949) ........... 9.690,00 5 - Inocêncio de Oliveira, padráo I, do Instituto Benjamin Constant (período de 1 de agôsto de 1948 a 31 de dezembro de 1949)............ 4.590,00 6 - João Emiliano do Lago, padrão J, do Instituto Benjamin Constant (período de 1 de agôsto de 1948 a 31 de dezembro de 1949) ........... 1.530,00 7 - Antônio Mansur, padrão K, da Escola Técnica de Curitiba (período de 28 de setembro de 1948 a 31 de dezembro de 1949) ..... 12.835.00 8 - Mário Bernd, catedratico, padrão O, da Faculdade de Medicina de Pôrto Alegre (período de 14 de abril a 31 de dezembro de 1949) ...................... 8.425,00 9 - José Rosa Ribeiro padrão K, do Instituto Benjamin Constant (periodo de 1 de agôsto de 1948 a 31 de dezembro de 1949)......... 4.250,00 10 - Maria Jose Moreira Coutinho, padrão K, da Escola Técnica de São Luis (período de 26 de setembro a 31 de dezembro de 1949) ...............5.605,00 11 - José Carlos Fonseca Milano, catedrático padrão O, da Faculdade de Medicina de Pôrto Alegre (período de 10 de março a 31 de dezembro de 1949) ...................7.282,30 12 - Alfredo Araújo, padrão K, da Escola Técnica do Salvador (periodo de 19 de agôsto a 31 de dezembro de 1949).................7.822,20 13 - Maria de Lourdes Bessa de Meireles, padrão K, da Escola Técnica de Salvador (período de 19 de agôsto a 31 de dezembro de 1949)...................7.822,20 14 - José Espinola Veiga, padrão K, do Instituto Benjamin Constant (período de 1 de agôsto de 1948 a 31 de dezembro de 1949)........9.690,00 15 - Rosário Faran Mansur Guerios, padrão K, da Escola Técnica de Curitiba (período de 28 de setembro de 1948 a 31 de dezembro de 1949) ... 12.835,00 16 - Luís de Oliveira Santos, padrão J, da Escola Técnica do Salvador (período de 1 de agôsto de 1948 a 31 de dezembro de 1949) ......... 5.780,00 17 - Jacinto Manuel dos Anjos, padrão J, da Escola Técnica do Salvador (período de 1º de agôsto de 1948 a 31 de dezembro de 1949) ......... 5.780,00 18 - Antônio Ferreira, padrão I, do Instituto Benjamin Constante (período de 1º de agôsto a 31 de dezembro de 1949) ..................... 4.590,00 Total.................................................................................... 136.881,20 Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 25 de setembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República. GATÚLIO VARGAS. E. Simões Filho. Lazary Guedes.
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.