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Lei nº 1.436 de 18/09/1951

LEI 1436/1951ASSINADA 18.09.1951
Ementa
Concede pensão especial de Cr$ 300,00 mensais a Tercina da Rocha Silva.
Identificação
Norma: LEI-1436-1951-09-18
URN: urn:lex:br:federal:lei:1951-09-18;1436
Inteiro teor
Concede pensão especial de Cr$ 300,00 mensais a Tercina da Rocha Silva.

O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º E concedida a Tercina da Rocha Silva, viúva do extranumerário diarista da Viação Férrea Federal Leste Brasileiro, Manuel Pereira da Silva Filho, falecido em 4 novembro de 1946, em consequência de acidente ocorrido em serviço, a pensão especial de Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros) mensais

Art. 2º A pensão especial, a que se refere o artigo anterior, é devida a partir da data da publicação da presente Lei, e a despesa correra a conta da verba orçamentária destinada ao pagamento das pensões a cargo do Ministério da Fazenda.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de setembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

GETÚLIO VARGAS
Lazary Guedes

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 1.436 de 18/09/1951 · O FICO