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Lei nº 1.434 de 17/09/1951
LEI 1434/1951ASSINADA 17.09.1951
Ementa
Revoga a Lei n° 1.162, de 22 de julho de 1950, que estabelece normas para a aposentadoria e pensão dos servidores das autarquias pertencentes ao patrimônio da União e revigora os Decretos-leis nºs 3.769, de 28 de outubro de 1941, e 8.348, de 10 de dezembro de 1945, e as disposições da Lei n° 593, de 24 de dezembro de 1948, derrogadas pela Lei n° 1.162, de 22 de julho de 1950.
Identificação
Norma: LEI-1434-1951-09-17
URN: urn:lex:br:federal:lei:1951-09-17;1434
Inteiro teor
Revoga a Lei n° 1.162, de 22 de julho de 1950, que estabelece normas para a aposentadoria e pensão dos servidores das autarquias pertencentes ao patrimônio da União e revigora os Decretos-leis nºs 3.769, de 28 de outubro de 1941, e 8.348, de 10 de dezembro de 1945, e as disposições da Lei n° 593, de 24 de dezembro de 1948, derrogadas pela Lei n° 1.162, de 22 de julho de 1950. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É revogada a Lei nº 1.162. de 22 de julho de 1950, somente para os associados e beneficiários dos Institutos e Caixas de Aposentadorias e Pensões que eram regidos pela Lei nº 593, de 24 de dezembro de 1948. Art. 2º São revigorados os Decretos-leis nº 3.769, de 28 de outubro de 1941, e 8.348, de 10 de dezembro de 1945. Art. 3º São revigorados tôdas as disposições da Lei nº 593, de 24 de dezembro de 1948, que tenham sido implícita ou explícitamente derrogadas pela, Lei nº 1.162, referida no art. 1º. Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. Rio de Janeiro, 17 de setembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República. GETÚLIO VARGAS Segadas Viana
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.