← Voltar para leis
Lei nº 14.316 de 29/03/2022
LEI 14316/2022ASSINADA 29.03.2022
Ementa
Altera as Leis nºs 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e 13.675, de 11 de junho de 2018, para destinar recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP) para ações de enfrentamento da violência contra a mulher.
Identificação
Norma: LEI-14316-2022-03-29
URN: urn:lex:br:federal:lei:2022-03-29;14316
Inteiro teor
Altera as Leis nºs 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e 13.675, de 11 de junho de 2018, para destinar recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP) para ações de enfrentamento da violência contra a mulher. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei altera as Leis nºs 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e 13.675, de 11 de junho de 2018, para destinar recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP) para ações de enfrentamento da violência contra a mulher. Art. 2º A Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 5º ............................................................................................................. ............................................................................................................................ XII - ações de enfrentamento da violência contra a mulher. ..................................................................................................................................... § 4º No mínimo 5% (cinco por cento) dos recursos empenhados do FNSP devem ser destinados a ações de enfrentamento da violência contra a mulher." (NR) "Art. 8º ............................................................................................................. ............................................................................................................................ V - ao desenvolvimento e à implementação de um plano estadual ou distrital de combate à violência contra a mulher. ................................................................................................................................... § 8º O plano estadual ou distrital referido no inciso V do caput deste artigo adotará tratamento específico para as mulheres indígenas, quilombolas e de comunidades tradicionais." (NR) "Art. 12. ............................................................................................................. I - os critérios para a execução do disposto nos incisos III, IV e V do caput do art. 8º e no inciso II do parágrafo único do art. 9º desta Lei; .........................................................................................................................." (NR) Art. 3º O art. 17 da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: "Art. 17. ........................................................................................................... Parágrafo único. Entre os critérios de aplicação dos recursos do FNSP serão incluídos metas e resultados relativos à prevenção e ao combate à violência contra a mulher." (NR) Art. 4º As ações previstas no art. 35 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), são consideradas ações de enfrentamento da violência contra a mulher e poderão ser custeadas com os recursos do FNSP. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir do exercício subsequente. Brasília, 29 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO João Inácio Ribeiro Roma Neto Damares Regina Alves
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.