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Lei nº 14.304 de 23/02/2022

LEI 14304/2022ASSINADA 23.02.2022
Ementa
Veda a divulgação, a publicação ou a disseminação, em redes sociais ou em quaisquer outros meios de divulgação digitais, eletrônicos ou impressos, do registro visual da prática de infração que coloque em risco a segurança no trânsito; e altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
Identificação
Norma: LEI-14304-2022-02-23
URN: urn:lex:br:federal:lei:2022-02-23;14304
Inteiro teor
Veda a divulgação, a publicação ou a disseminação, em redes sociais ou em quaisquer outros meios de divulgação digitais, eletrônicos ou impressos, do registro visual da prática de infração que coloque em risco a segurança no trânsito; e altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º (VETADO).

Art. 2º (VETADO).

Art. 3º (VETADO).

Art. 4º A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 77-F. (VETADO)."

"Art. 261. ............................................................................................................
................................................................................................................................

III - (VETADO).

§ 1º .....................................................................................................................
.............................................................................................................................

III - (VETADO).
....................................................................................................................................

§ 12. (VETADO).

§ 13. (VETADO)." (NR)
"Art. 263. .............................................................................................................
................................................................................................................................

IV - (VETADO).
....................................................................................................................................

§ 3º (VETADO)." (NR)
"Art. 280..............................................................................................................
..............................................................................................................................

§ 2º (VETADO).
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 281. ............................................................................................................

§ 1º .....................................................................................................................

§ 2º O prazo para expedição da notificação da autuação referente às penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação será contado a partir da data da instauração do processo destinado à aplicação dessas penalidades." (NR)
"Art. 282. .............................................................................................................
...............................................................................................................................

§ 8º (VETADO)." (NR)
"Art. 298. ..............................................................................................................

Parágrafo único. (VETADO)." (NR)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 23 de fevereiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Anderson Gustavo Torres
Tarcisio Gomes de Freitas
Marcos César Pontes
Ciro Nogueira Lima Filho

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 14.304 de 23/02/2022 · O FICO