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Lei nº 14.304 de 23/02/2022
LEI 14304/2022ASSINADA 23.02.2022
Ementa
Veda a divulgação, a publicação ou a disseminação, em redes sociais ou em quaisquer outros meios de divulgação digitais, eletrônicos ou impressos, do registro visual da prática de infração que coloque em risco a segurança no trânsito; e altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
Identificação
Norma: LEI-14304-2022-02-23
URN: urn:lex:br:federal:lei:2022-02-23;14304
Inteiro teor
Veda a divulgação, a publicação ou a disseminação, em redes sociais ou em quaisquer outros meios de divulgação digitais, eletrônicos ou impressos, do registro visual da prática de infração que coloque em risco a segurança no trânsito; e altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro). O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º (VETADO). Art. 2º (VETADO). Art. 3º (VETADO). Art. 4º A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 77-F. (VETADO)." "Art. 261. ............................................................................................................ ................................................................................................................................ III - (VETADO). § 1º ..................................................................................................................... ............................................................................................................................. III - (VETADO). .................................................................................................................................... § 12. (VETADO). § 13. (VETADO)." (NR) "Art. 263. ............................................................................................................. ................................................................................................................................ IV - (VETADO). .................................................................................................................................... § 3º (VETADO)." (NR) "Art. 280.............................................................................................................. .............................................................................................................................. § 2º (VETADO). ........................................................................................................................." (NR) "Art. 281. ............................................................................................................ § 1º ..................................................................................................................... § 2º O prazo para expedição da notificação da autuação referente às penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação será contado a partir da data da instauração do processo destinado à aplicação dessas penalidades." (NR) "Art. 282. ............................................................................................................. ............................................................................................................................... § 8º (VETADO)." (NR) "Art. 298. .............................................................................................................. Parágrafo único. (VETADO)." (NR) Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial. Brasília, 23 de fevereiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Anderson Gustavo Torres Tarcisio Gomes de Freitas Marcos César Pontes Ciro Nogueira Lima Filho
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.