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Lei nº 1.429 de 11/09/1951

LEI 1429/1951ASSINADA 11.09.1951
Ementa
Dispõe sobre o aumento de capital da Companhia Hidroelétrica de São Francisco.
Identificação
Norma: LEI-1429-1951-09-11
URN: urn:lex:br:federal:lei:1951-09-11;1429
Inteiro teor
Dispõe sobre o aumento de capital da Companhia Hidroelétrica de São Francisco.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O aumento do capital da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco previsto no art. 4º do Decreto-lei nº 8.031 de 3 de outubro de 1945 e no Anexo nº 4 da Lei número 1.102, de 18 de maio de 1950 (Plano SALTE), independerá da integralização do capital inicial.

Parágrafo único. Este aumento poderá ser efetuado apenas em ações ordinárias subscritas pelo Tesouro Nacional.

Art. 2º É o Tesouro Nacional autorizado a subscrever 400.000 (quatrocentas mil) ações ordinárias, do valor de Cr$1.000,00 (um mil cruzeiros) cada uma, que forem emitidas pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco para aumento de seu capital, no montante de Cr$400.000.000,00 (quatrocentos milhões de cruzeiros).

Parágrafo único. As ações ordinárias correspondentes ao aumento serão integralizadas em três parcelas anuais, sendo a primeira de Cr$200.000.000,00 (duzentos milhões de cruzeiros), em 1951, e as duas outras de Cr$100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros) cada uma, em 1952 e 1953, respectivamente, pagáveis, por metade, em 1º de março e 1º de setembro.

Art. 3º A despesa com a integralização das ações correspondentes ao aumento do capital da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco será atendida por meio de dotações orçamentárias.

Art. 4º É o Ministério da Fazenda autorizado a ceder, a pessoas físicas e jurídicas brasileiras, como às entidades mencionadas no art. 5º do Decreto-lei nº 8.031, de 3 de outubro de 1945, até quarenta e nove por centro (49%) das ações ordinárias da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco, subscritas pelo Tesouro Nacional, operando-se a cessão das não integralizadas pelo valor das prestações pagas.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de setembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

GETÚLIO VARGAS
Lazary Guedes

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 1.429 de 11/09/1951 · O FICO