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Lei nº 1.426 de 29/11/1905
LEI 1426/1905ASSINADA 29.11.1905
Ementa
Fixa a força naval para o exercicio de 1906
Identificação
Norma: LEI-1426-1905-11-29
URN: urn:lex:br:federal:lei:1905-11-29;1426
Inteiro teor
Fixa a força naval para o exercicio de 1906 O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil: Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a resolução seguinte: Art. 1º A força naval no exercicio de 1906 constará: § 1º Dos officiaes do corpo da Armada e classes annexas constantes dos respectivos quadros. § 2º De 80, no maximo, aspirantes a guardas-marinhas. § 3º De 4.000 praças do corpo de marinheiros nacionaes, inclusive 118 para a companhia de Matto-Grosso. § 4º De 900 foguistas contractados. § 5º De 1.600 aprendizes marinheiros. § 6º De 607 praças do corpo de infantaria de marinha. Art. 2º Em tempo de guerra a força naval comporse-ha do pessoal que for necessario. Art. 3º As praças e ex-praças que se reengajarem por tres annos, pelo menos, terão direito á importancia, em dinheiro, das peças de fardamento gratuitamente distribuidas aos recrutas. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario. Rio de Janeiro, 29 de novembro de 1905, 17º da Republica. FRANCISCO DE PAULA RODRIGUES ALVES. Julio Cesar de Noronha.
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.